AT.2 – Parecer nº 352/03
Ref.: Processo nº 986/2003
Interessado: Departamento de Comunicações e Transportes – DT.2
Assunto: Aquisição ou locação de equipamento a ser instalado no PABX para implantação do sistema “Rota de Menor Custo”.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se da aquisição de equipamento a ser instalado no PABX desta Edilidade, tendente a reduzir custos com ligações para celulares.
Considerando a diversidade de empresas existentes no mercado que fornecem este tipo de equipamento e prestam os respectivos serviços, a E. Mesa autorizou a abertura de licitação na modalidade convite para a seleção da proposta mais vantajosa (fls. 127). Tal decisão foi publicada no DOM de 13/12/03, conforme consta à. Fl. 129.
Ocorre que a empresa BR Connect Representações Ltda., uma das que apresentou proposta na fase de pesquisa de preços (fls. 30/36), através de correspondência datada de 10/12/03 (fls. 131/132), está “disponibilizando em regime de comodato as 40 (quarenta) interfaces necessárias para o funcionamento do sistema de rota de menor preço, isentando a Câmara Municipal de São Paulo de qualquer investimento com instalação e manutenção das interfaces e sem nenhuma obrigatoriedade de aquisição das interfaces quando licitadas” (destaques nossos).
Uma análise perfunctória da questão induziria um incauto a erro, pois parece interessante à Edilidade começar a economizar deste já em suas contas telefônicas, ainda mais graciosamente, ao invés de aguardar o deslinde do procedimento licitatório.
Entretanto, a questão não é tão simples quanto aparenta à primeira vista. Ao revés, é bastante complexa, mas dada a urgência solicitada, passaremos a tecer as considerações que seguem.
A obrigatoriedade da licitação tem estatura constitucional (artigo 37, XXI) e visa a atingir, de uma só vez, dois objetivos: possibilitar à Administração a seleção da proposta mais vantajosa, bem assim, conferir igualdade de condições a todos interessados em participarem da disputa. Ou em outras palavras, qualquer particular tem o direito de contratar com o poder público. Não pode a Administração Pública conferir a um terceiro uma vantagem decorrente de um contrato administrativo em detrimento de outro particular, ainda que esta vantagem não tenha conteúdo patrimonial, mesmo que o ajuste não seja oneroso, ou até mesmo seja vantajoso para Administração.
Nestes termos, Marçal Justen Filho , ao lecionar sobre o princípio da economia, um dos quais deve nortear a atuação da Administração, assevera que “O Estado não está autorizado a escolher certa solução fundando-se exclusivamente no argumento da economicidade. Como regra, a máxima vantagem econômica é insuficiente para validar um ato administrativo infringente das regras acerca das formalidades. O exemplo mais evidente é o da contratação direita, sem prévia licitação: ainda que vantajosa, não pode ser adotada senão nas hipóteses autorizadas pela Lei” (destacamos).
Como se verifica no processo, existem inúmeras empresas que fornecem as interfaces em questão e que, em tese, também poderiam oferecê-las em comodato gratuitamente à Edilidade. Quiçá outra empresa poderia doá-las à Administração?
Desta feita, em razão do princípio da isonomia, não vislumbramos possibilidade de contratar-se com a empresa BR Connect Representações Ltda., ainda que o comodato seja gratuito.
Por outro lado, segundo consta das propostas anexadas aos autos(04, 25, 73), as condições e benefícios decorrentes da utilização do equipamento em foco deverão ser acordados diretamente com as concessionárias de serviços de telefonia celular (BCP, TIM, VIVO, NEXTEL).
Talvez fosse interessante buscar junto a essas concessionárias informações mais detalhadas sobre todos os serviços que estão a disposição de clientes que tenham o perfil da Câmara.
Além da economia com ligações para celulares, existem no mercado equipamentos que possibilitam a rota de menor custo com as operadoras de tráfego local, nacional e internacional possibilitando a escolha automática das melhores tarifas. Alguns órgãos públicos já estão adquirido equipamentos de PABX que possibilitem o acesso a esses serviços.
O avanço que permeia a tecnologia das telecomunicações oferece uma série de alternativas que permitem otimização do sistema e redução de custos e merece uma cuidadosa reflexão sobre quais soluções deverão ser adotadas.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 19 de dezembro de 2003.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106650
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