ACJ – Par. nº 354/05
Ref: Proc. nº 348/2005
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Servidor celetista; Alteração de função; necessidade de
motivação dos atos administrativos; remuneração compatível; servidor que não exerce a função pleiteada; prejuízo para o serviço; impossibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Pretende o servidor celetista xxxxxxxxxx, a alteração de sua função de Garção para Assistente Parlamentar.
Não haverá qualquer diferença de vencimentos em razão da alteração pretendida.
A Sra. Supervisora do setor responsável pelas copas, SGA.35, manifestou-se às fls.08, apontando a deficiência de pessoal na área.
Não há o que analisar, mas, talvez esclarecer um equívoco de interpretação da Casa.
Com efeito, trata-se de pleito de servidor de redesignação, e não de aditamento em reconhecimento a direito subjetivo do empregado.
A segunda hipótese é obrigação da administração, visto que se trata de reconhecimento formal de situação de fato, e, portanto, direito subjetivo do servidor-empregado.
Porém, a hipótese em comento é diversa, uma vez que o servidor encontra-se exercendo a função original de garção, e almeja sua redesignação para função de outra natureza.
Conforme já explanado no parecer juntado às fls. 15/16, a redesignação deve atender primordialmente o interesse da Administração.
Dessa forma, permito-me a transcrição de parte do Parecer nº 253/2005 acerca do assunto:
“ ‘In casu’, o requerente pretende a mudança para uma nova função, que ainda não desempenha.
É possível o remanejamento de pessoal celetista para funções de mesma remuneração e complexidade, de desempenho exclusivo de servidores de mesmo vínculo jurídico, desde que fique caracterizada a necessidade do serviço e não haja prejuízo para a administração pública.
No caso em comento, no entanto, há manifestação expressa da chefia imediata em relação à escassez de mão de obra para a função de garção, exatamente a desempenhada atualmente pelo requerente.
Dessa forma, em se tratando de ato bilateral e de mera liberalidade da administração pública, inexistem condições suficientes a amparar o pleito do requerente.”
Apresentando o presente caso os mesmos elementos, o pedido deve ser igualmente rejeitado, pelos mesmos motivos do parecer cujo fragmento transcrevi, ou seja, inexiste interesse da Administração na alteração.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 27 de julho de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Servidor
Celetista
Alteração de função
motivação
remuneração compatível
prejuízo
serviço
impossibilidade