Parecer nº 354/2009
Ref.: TID nº xxxxxxx
Interessado: XXX, RF nº XXX
Assunto: Restituição de Valores recebidos a maior.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Conforme consta, após manifestação desta Procuradoria no Parecer nº 307/2009, fls. 49 e 50, no qual se concluiu pela existência e necessidade de pagamento do débito da ex-servidora junto a CMSP, a interessada juntou aos autos Recurso Administrativo, fls. 58-66.
Sustenta agora a interessada a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 3.611,50 e requer seu imediato pagamento, sob pena de afronta ao inciso X do art. 7º da CF/88.
Ora não vejo como prosperar o novo pedido da requerente, isto porte na tabela de fls. 45 e 46, na qual consta a evolução dos valores recebidos indevidamente nos períodos de dezembro de 2005 a fevereiro de 2009 demonstra a progressão do saldo devedor da Requerente culminando em fev/2009, data de deferimento de sua aposentadoria por invalidez no valor de R$ 5.090,38.
A Requerente, entretanto, já havia alegado, fls. 21 e 22, que nunca recebeu tais quantias, porém, nada comprovou, agora junta aos autos extratos de sua conta corrente no período de dezembro/2005, janeiro/2005 e novembro/2006, fls. 62-64 apenas, sendo que o valor pleiteado pela CMSP é o valor referente a fevereiro/2009, conforme demonstrativo de fl. 46.
Em análise, conforme solicitação da própria ex-servidora, constatou-se erro de cálculo no débito acima pleiteado, o que levou a sua correção, agora no valor de R$ 6.517,62. Tal débito refere-se aos 11 dias recebidos indevidamente no valor de R$ 1.629,40, conforme demonstra a prorrogação da licença médica no período de 20/12/2005 a 03/06/06 só constada nas ocorrências de ponto do mês seguinte, conforme rotina da Casa , somando-se a este valor a importância de R$ 4.443,84 referente ao mês de janeiro de 2006 recebido integralmente (visto que não fora inibido o pagamento do Sistema) e o valor referente a 3 dias recebidos indevidamente de 12 a 14/11/06, já que a licença médica que terminaria em 11/06/06, teve sua prorrogação para 27/01/2007, apenas comunicada nas ocorrências do mês seguinte, conforme rotina da Casa.
De todo o exposto pugno pela existência do débito da ex-servidora junto a CMSP conforme informações acostadas ao presente processo por parte da equipe competente de Folhas de Pagamento. Sendo assim, segue minuta de ofício à SGA a fim de que encaminhe a ex-servidora comunicado de seu inadimplemento sob pena de cobrança judicial.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de julho de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa