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Parecer 355 / 2003

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Parecer n° 355/2003

AT.2 – Parecer nº 355/03

Ref.: Processo nº 969/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 17/2003 – Locação de automóveis – Lapenna Car Ltda. – Descumprimento de cláusulas contratuais – Justificativas apresentadas pela empresa não são aptas a elidir as respectivas penalidades.

Sr. Assessor Chefe,

O presente processo noticia outro incidente ocorrido no curso do contrato nº 17/2003, celebrado com a empresa Lapenna Car Ltda., cujo objeto é a locação de veículos.

Desta vez, verificou-se que a empresa vem descumprindo o estabelecido no instrumento contratual.

Com efeito, dispõe a cláusula primeira, item 1.3. do mencionado ajuste que “Estão incluídos no objeto do presente contrato:…d) Substituição do veículo” e dentre as obrigações impostas à contratada, consta a de “manter a frota sempre em perfeitas condições de uso” e “substituir imediatamente os veículos que, por algum motivo, fiquem impossibilitadas de circular” (cláusula terceira, itens 3.1.4 e 3.1.7).

No entanto, a Diretora do DT.2, ao ser instada sobre o cumprimento das obrigações contratuais, para os efeitos do disposto na cláusula segunda, item 2.3 do mesmo contrato, retratou uma série de irregularidades: até o presente momento, não colocou à disposição da Edilidade “nenhum carro reserva nas mesmas condições dos veículos locados”, sendo certo que seriam necessários, no mínimo, 05 (cinco) automóveis reserva, para atender a demanda desta Casa Legislativa; há demora na substituição dos veículos por ocasião de panes; nos finais de semana e à noite é difícil contatar a empresa; não tem sido efetuada a substituição do filtro de óleo quando da revisão dos veículos; não foi realizada a substituição completa do kit estepe, chave de roda, triângulo e macaco nos veículos que foram roubados.

Para ilustrar a situação, a Diretora anexou ao processo, a queixa apresentada pelo Nobre Vereador Gilberto Natalini (fls. 134), que em substituição ao veículo Siena que estava à sua disposição, a empresa locadora forneceu um Celta 1.0, “desconfortável e sem ar condicionado, portanto, de qualidade inferior ao tipo do veículo previsto no contrato”.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encaminhou-se à empresa Lapenna o ofício nº 2565/2003 (fls. 141), para conferir-lhe a oportunidade de apresentar suas justificativas pelo descumprimento contratual e cientificar-lhe das eventuais penalidades daí decorrentes.

A empresa apresentou a correspondência de fls. 143, alegando, em síntese, que “já se encontra em andamento o processo de aquisição de 05 (cinco) veículos” (similares ao objeto do contrato)”, porém “Caso seja necessário a substituição (sic)no mesmo período de mais de 05 (cinco) veículos ao mesmo tempo, gostaríamos da compreensão e autorização de V.Sas., para substituição por veículos 1.0 – 4 portas, até que seja liberado um dos veículos Siena 1.8 utilizados como reserva” e também que tais veículos reservas estarão à disposição “ainda em Janeiro / 2004”, em virtude da paralisação da fábrica no período entre 19/12/03 a 05/01/04.

A fim de comprovar suas alegações a empresa anexou dois documentos, supostamente emitidos pela fábrica, no qual consta a requisição dos 05 (cinco) veículos.

Causam espécie tais argumentos e os documentos que os acompanham produzem efeitos diversos dos pretendidos pela empresa! De fato, nota-se que em tais documentos (sem timbre, nem assinatura); nos itens relativos às cores externas do veículo, os códigos são diversos e o prazo de entrega será em 19/01/2004 (fls. 144/145). E o que é pior, verifica-se que o pedido dos automóveis foi feito em 19/12/2003, data em que foram subscritas as justificativas do descumprimento contratual.

As expressões utilizadas pela empresa em sua correspondência “já se encontra em andamento” e “ainda em janeiro / 2004” se não causam escárnio, certamente provocam certa precaução e cautela.

Vale dizer, o contrato foi firmado em 18/07/2003 e somente após ter sido formalmente questionada sobre seu inadimplemento, é que a empresa tomou a iniciativa de adquirir veículos para figurarem como reserva. E, ainda, solicita compreensão para que enquanto tais veículos não cheguem da fábrica, a Edilidade aceite automóveis com motor 1.0.

Conclui-se, então, que o descumprimento do item da cláusula terceira não decorreu de motivo alheio à vontade da contratada, em razão do fechamento da fábrica Fiat por ocasião das festas de finais de ano, mas provavelmente de sua falta de diligência, porque após 6 (seis) meses de vigência do contrato firmado com a Edilidade, a empresa ainda não dispõe dos veículos reserva, considerando-se que o edital foi publicado em 26/06/03 no DOM e desde aquela época tinha pleno conhecimento das obrigações que assumiria caso vencesse o certame.

Tendo em conta as alegações constantes às fls. 143, a empresa reconhece que vem descumprindo o contrato e continuará a descumpri-lo, ao que tudo está a indicar, pelo menos até 19/01/04.

No tocante à ausência de completa substituição do kit para troca de pneus, nenhuma alegação foi apresentada.

O artigo 105 do Código Brasileiro de Trânsito descreve quais são os equipamentos obrigatórios dos veículos, “entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN” e o artigo 319 do mesmo diploma legal prescreve que “enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito – Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968”. A Resolução 14/98 arrola uma série de equipamentos considerados obrigatórios para os veículos automotores, dentre eles, “macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; chave de roda; chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu”, sendo certo que a ausência de tais equipamentos configura infração ao artigo 230, IX do CTB, que tem como penalidade além da multa a retenção do veículo para regularização.

Como a empresa Lapenna, até o momento, não efetuou a substituição dos kits que foram roubados, os usuários dos respectivos veículos – parlamentar ou servidor desta Casa –, além do dissabor de ficarem parados no meio da rua, devido a falta de equipamentos necessários à troca do pneu, correm o risco de terem os automóveis apreendidos, face à inobservância das normas de trânsito por parte da locadora.

Diante da gravidade do quadro até então retratado, em cotejo com as explicações ofertadas, não vislumbramos possibilidade de elidir as multas decorrentes das infrações praticadas pela empresa Lapenna Car Ltda..

É o parecer que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 23 de dezembro de 2003.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106650

Indexação

Descumprimento
Cláusulas
Contrato
Penalidades



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