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Parecer 355 / 2004

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Parecer n° 355/2004

ACJ – Parecer nº 355/2004.
Ref.: Processo nº 1355/2004.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Manutenção preventiva e corretiva do sistema eletrônico “KOPP” de votação e controle de presença dos Vereadores – Contratação emergencial da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda.

Sra. Advogada Chefe,

Cuida o presente processo da contratação emergencial da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema eletrônico “KOPP” de votação e controle de presença dos Vereadores, bem como treinamento dos servidores da Casa para capacitá-los a operar o painel e detectar possíveis problemas.

A respeito do objeto ora contratado, verificamos o seguinte:

Proc. Adm. nº 356/97 – Em 08/05/97, a E. Mesa autorizou a abertura de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a aquisição do sistema eletrônico de votação e controle da presença dos Srs. Vereadores às sessões plenárias. (fls. 224 – DOC.1). A empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. sagrou-se vencedora no certame e as partes firmaram o contrato nº 11/97, para estabelecer as condições de fornecimento do referido sistema, assim como a respectiva prestação dos serviços de instalação, garantia de funcionamento por meio de serviços de manutenção preventiva e corretiva do equipamento, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 08/08/97, data da assinatura do instrumento (fls. 694/709 – DOC. 2). Posteriormente, com o fito de conferir melhor adequação técnica de seus objetivos almejados pelo equipamento em apreço, o objeto do referido contrato foi alterado, através do Termo de Aditamento nº 24/97 (fls. 739/742 – DOC. 3).

Proc. Adm. nº 540/98 – A empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. solicitou que lhe fossem conferidos atestados de capacidade técnica dos equipamentos. Entretanto, a constatação de alguns “problemas de acerto na programação do software”, o deferimento do pedido foi sobrestado (cópia integral do processo – fls. 01/07-verso – DOC. 4).

Proc. Adm. nº 687/98 – cuidou da contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema eletrônico “KOPP”. A ilustre advogada desta ACJ, Maria Nazaré Lins Barbosa, diante dos documentos acostados aos autos, manifestou-se favoravelmente à contratação direta da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda., com fundamento no artigo 65, I da Lei Municipal de Licitações e do artigo 25, I da Lei Federal de Licitações (parecer nº 263/98 – fls. 47 – DOC. 5). Nesse passo, a Edilidade celebrou com a referida empresa o contrato nº 07/98, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 18/09/98 ( fls. 82/97 – DOC. 6). Através do parecer nº 106/99, esta ACJ também pronunciou-se acerca de pendências no pagamento devido à contratada em virtude de serviços não realizados a contento (fls. 137/139 – DOC. 7).
Proc. Adm. nº 559/99 – tratou da renovação do referido contrato nº 07/98, compreendendo a alteração da definição do objeto para atendimento das necessidades da Administração (fls. 26 e 35 – DOCS. 8 e 9). Esta ACJ manifestou-se quanto à necessidade de comprovar-se a exclusividade da contratada na prestação dos serviços de manutenção, bem como de justificar-se o preço ofertado (fls. 37 – DOC. 10). A pesquisa realizada pelo Departamento de Contabilidade revelou que no mercado havia outras empresas que, em tese, estariam aptas a executar o objeto em questão (fls. 67 – DOC. 11). Em conformidade ao valor orçado em cotejo com a legislação em vigor, a E. Mesa determinou a abertura de procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços (fls. 68 e 70 – DOCS. 12 e 13). O processo foi encaminhado à CJL para a elaboração do respectivo edital, entretanto, aquele colegiado suscitou pendência relativa comprovação da exclusividade da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. (fls. 74 – DOC. 14). Esta ACJ pronunciou-se sobre o assunto, por meio do parecer nº 229/99, e sugeriu o prosseguimento do certame, tendo em conta os princípios norteadores da Administração, o número de interessados que acorreram à pesquisa de preços e, notadamente, o posicionamento do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria (fls. 85/88 – DOC. 15). A partir daí, coube ao setor interessado definir o objeto a ser licitado (fls. 110 – DOC. 16). Tendo em conta a manifestação dos operadores de painel (“a nossa necessidade é além da manutenção, ou seja, atualização de hardware e software, inclusive com o fornecimento de equipamentos e peças.” – fls. 118 – DOC, 17), a CJL devolveu o processo à E. Mesa para deliberação (fls. 119 – DOC. 18), ocasião em que se decidiu pela revogação da licitação anteriormente autorizada e pela redefinição do objeto (fls. 144 – DOC. 19). Em cumprimento a decisão superior, os operadores do painel eletrônico passaram a identificar quais os equipamentos que deveriam ser submetidos à manutenção, quais serviços seriam efetivamente necessários e quais as condições de execução (fls. 146, 146-verso, 150/154, 157 e 162 – DOC. 20). Diante das necessidades da Casa, a empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. apresentou duas propostas alternativas (fls. 180 – DOC. 21), as quais foram encaminhadas à apreciação do setor requisitante (fls. 207 e verso – DOC. 22). Às fls. 208/212 (DOC. 23), há extensa manifestação dos operadores do painel sobre as condições do sistema à época e as sugestões para a segurança e credibilidade do sistema “KOPP”. Dentre as duas opções apresentadas pela empresa contratada, o citado setor entendeu como mais vantajosa à Edilidade a “opção A” (fls. 214 – DOC. 24). À fl. 286 (DOC. 25), a ACJ registrou novamente a prescindibilidade da realização do certame. Houve novo pronunciamento dos operadores do painel, que declararam a urgência na solução dos problemas (fls. 289/290 – DOC. 26). Retornando o processo a esta Advocacia, o nobre advogado Rogério Justamante de Sordi, com sua habitual proficiência, questionou ao setor interessado diversos aspectos relativos à contratação e ante as respostas oferecidas (fls. fls. 309 e 313 e 311 e 315 – DOC. 27), o mencionado advogado, por meio do parecer nº 34/2000 (DOC. 28), concluiu por descartar a contratação direta da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. e pela descaracterização da urgência na contratação, assim como sugeriu a apreciação da E. Mesa sobre a possibilidade dos reparos mais urgentes serem realizados pela mão-de-obra da própria Casa. Com o acolhimento da manifestação de ACJ pela autoridade superior (fls. 320/321 – DOC.29), os operadores do painel indicaram quais peças e materiais deveriam ser adquiridos para a execução dos consertos prementes (fls. 322, 330 e 345 – DOC. 30) e o Departamento de Contabilidade realizou as demais providências necessárias à aquisição em apreço (fls. 376/377, 388/389 – DOC. 31). Por fim, os operadores de painel, questionados pela então CEFAO (fls. 391 – DOC. 32), informaram não mais subsistir a necessidade da contratação dos serviços de manutenção que haviam originado o processo em tela (fls. 394 – DOC. 33).

Proc. Adm. nº 1.309/2002 – originado do processo nº 559/99, tendente à aquisição de materiais e equipamentos para a realização da manutenção do painel eletrônico (fls. 01, 46 e 57 – DOC. 34).

Proc. Adm. nº 1.418/2002 – originado do processo nº 559/99, tendente à aquisição de materiais e equipamentos para a realização da manutenção do painel eletrônico (fls. 01, 43 e 47 – DOC. 35).

Proc. Adm. nº 71/2003 – originado do processo nº 559/99, tendente à aquisição de materiais e equipamentos para a realização da manutenção do painel eletrônico (fls. 01, 17, 93 e 102 – DOC. 36).

Proc. Adm. nº 337/2003 – originado do processo nº 559/99, tendente à aquisição de microterminais de votação necessários à melhoria do uso do painel eletrônico, que se encontra em andamento (fls. 01, 32, 44, 53, 160, 194, 198, 200/201, 204, 208/209, 223/224, 228/229, 334/335 e 337 – DOC. 37).

Proc. Adm. nº 1.255/2004 – Nesse interim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida em face dos artigos 4º e 5º da Resolução nº 14 que criou os cargos de operadores de painel foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os embargos de declaração opostos pela Edilidade, rejeitados. Esta ACJ, por meio da nobre advogada Andrea Rascovski Ickowicz, ressaltou que deveriam ser tomadas as providências necessárias ao cumprimento do julgado, consistentes na exoneração dos servidores que eventualmente estivessem ocupando os cargos declarados inconstitucionais. Como corolário à decisão judicial mencionada, esta ACJ foi instada a manifestar-se a respeito da viabilidade jurídica da contratação emergencial dos serviços de manutenção preventiva e corretiva no sistema “KOPP”, que até então eram executados pelos próprios operadores do painel eletrônico e, paralelamente, coube à SGA-22 realizar o levantamento dos preços dos serviços em questão. O ilustre advogado desta ACJ Sebastião Rocha, através do parecer nº 346/04, traçou os contornos da contratação emergencial: caracterização da situação emergencial, razão da escolha do fornecedor, justificativa do preço e prazo peremptório de 180 (cento e oitenta) dias. A urgência na execução dos serviços foi estampada pelo Secretário Geral Parlamentar Marcos Antonio Silva e pelo Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação Eduardo Miyashiro, dada a inquestionável relevância do perfeito funcionamento do painel eletrônico para os trabalhos legislativos da Casa. Em cumprimento ao pronunciamento judicial referido, a E. Mesa, dentre outras deliberações, decidiu pela abertura do procedimento licitatório, tendente a contratação serviços de manutenção do sistema KOPP, bem como a contratação emergencial da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. para execução desses serviços enquanto tramita o respectivo certame.

Com o acolhimento de nossa sugestão constante do Memorando nº 183/2004 (fls. 01), o processo nº 1.255/2005 cuidará da mencionada licitação e a contratação direta será tratada nestes autos.

Pois bem, utilizando como paradigma o já referido contrato nº 07/98, elaboramos a minuta de contrato em anexo, a qual foi devidamente submetida à apreciação do Centro de Tecnologia da Informação – CTI e da empresa Eliseu Kopp (DOC. 38).

Desta feita, encaminhamos em anexo a versão final da minuta de contrato, com as alterações sugeridas pelo setor interessado e pela contratada, para a apreciação de V.Sa.

Outrossim, anexamos ao presente os documentos comprobatórios da regularidade fiscal e previdenciária da empresa (Certidão Negativa de Débito, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, expedida pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RS – DOCS. 39/41), sendo que será encaminhado à Edilidade declaração de regularidade quanto aos tributos mobiliários deste Município,

São Paulo, 08 de dezembro de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Manutenção
Painel de controle
Contratação emergencial



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