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Parecer 355 / 2009

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Parecer n° 355/2009

Parecer Procuradoria 355/2009
Assunto: Consulta acerca da interpretação dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.329/69, alterados pela Lei nº 7.953/73.

Sr. Advogado Chefe,

Consulta-nos o nobre Vereador XXX acerca da aplicabilidade e interpretação dos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.329/69, que estabelece normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, alterados pela Lei nº 7.953/73 e mais especificamente acerca da taxatividade, ou não, do rol descrito no artigo 20.

Os citados artigos versam sobre as hipóteses permissivas da transferência do alvará dos veículos de aluguel a taxímetro que, na sua redação original, dispunham:

Art. 19. O Alvará é pessoal, permitida sua transferência somente nos casos previstos nesta lei.

Art. 20. A transferência de Alvará só será permitida:

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionária do serviço;
b) de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha o número mínimo de veículos exigido;
c) quando ocorrer a morte de motorista autônomo;
d) no caso de incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo, declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
e) quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros do motorista autônomo, enquanto, pelo menos um deles for civilmente incapaz;
f) a co-proprietário, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 67.

Na redação original, a interpretação sistemática dos artigos 19 e 20 levavam a conclusão de que a transferência do alvará somente poderia se dar nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 20, uma vez que o artigo 19 determinava ser o alvará pessoal, permitida sua transferência somente nos casos previstos na lei.

Todavia, tais artigos foram alterados e passaram a ter a seguinte redação:

Art. 19. Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiro por meio de táxi.

Art. 20. Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará:

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço;
b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz;
c) ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo.

§ 1º (revogado tacitamente)

§ 2º Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo.

§ 3º (revogado tacitamente)

A nova redação conferida ao artigo 19 demonstra que atualmente a regra geral é a da possibilidade de transferência do alvará de estacionamento para quaisquer pessoas que satisfaçam as exigências legais e regulamentares para executar o serviço de transporte individual do passageiro por meio de táxi.

Já o artigo 20 enuncia taxativamente as situações consideradas pela lei como especiais para a transferência do alvará de estacionamento, situações essas que inclusive possibilitam a transferência do alvará para pessoas que não satisfazem as exigências legais e regulamentares para executar diretamente a prestação do serviço, tal como a viúva que poderá indicar um preposto para fazê-lo nos termos do § 2º do artigo 20.

Dessa forma, embora o rol do artigo 20 seja taxativo, a redação do artigo 19 permite concluir que outros casos de transferência do alvará são possíveis para pessoas que, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possam prestar o serviço de transporte individual do passageiro por meio do táxi.

Importa ressaltar que, para o retorno à situação anterior que apenas permitia a transferência dos alvarás nas hipóteses elencadas no art. 20, faz-se necessária a alteração da lei em vigor.

Por fim cumpre salientar ainda que, consultado o setor competente, foi-nos informado não existir qualquer outra lei disciplinando a matéria.

Esse é o parecer que submeto a sua elevada apreciação.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor do Processo Legislativo
OAB/SP 129.078



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