Parecer nº 355/2013
Processo 1461/2013
TID XXXXXXXXXX
Interessada: xxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos de aposentadoria voluntária com proventos reduzidos – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e § 5º do art. 2º da EC 41/2003.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005.
A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA.15 informa às fls. 17/19 que a Requerente contava, em 16/10/2013, com 32 (trinta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de contribuição; 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de efetivo exercício no serviço público, 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias na carreira, 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 2 dias no cargo e 50 (cinquenta) anos de idade.
É o breve relatório, passo a opinar.
A Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos do art. 2º da EC 41/2003. Tais requisitos consistem em ter a funcionária cumulativamente:
a) ingressado em cargo efetivo na Administração Pública direta até 16 de dezembro de 1998 – a funcionária ingressou em cargo efetivo em 17 de abril de 1984;
b) no mínimo 48 (quarenta e oito) anos de idade – a funcionária possui 50 (cinquenta) anos;
c) no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria – a funcionária possui 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 2 dias no cargo;
d) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos e um período adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos de contribuição em 16 de dezembro de 1998 – salvo desconsideração de tempo já computado no período, descontos em razão de afastamentos ou penas disciplinares entre 16/10/2013 e 29/10/2013, a funcionária já teria completado o tempo de contribuição em 29/10/2013.
Caso não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses ressalvadas na alínea “d” do parágrafo anterior, a Requerente tem direito, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º do art. 2º da EC 41/2003, do art. 4º da Lei 13.973, de 12 de maio de 2005, e do artigo 13, § 2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 29/10/2013, conforme se depreende da leitura do artigo 13, § 2º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:
“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.”
O Decreto nº 46.860/2005 foi estendido à Câmara Municipal pelo Ato nº 1034/2008, cujo artigo 1º estabelece:
“Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.”
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos funcionários da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à Requerente até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Esta é a minha manifestação, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de novembro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854