Parecer ACJ.1 nº 356/2005
Ref.: Processo nº 1242/2004
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de servidor inativo visando a revisão de sua integração ao novo regime instaurado pela Lei nº 13.637/03. Omissão legal. Integração promovida com base nos princípios da analogia.
Sra. Supervisora,
Trata-se de processo consubstanciando requerimento de servidor inativo desta Casa visando a revisão de sua integração ao novo regime jurídico de cargos e salários desta Câmara, introduzido pela Lei nº 13.637/03.
Em síntese, o caso refere-se ao enquadramento do servidor peticionário à situação nova instaurada pela citada Lei 13.637/03, a qual se deu por decisão da Mesa Diretora com base em manifestação desta ACJ, que teve a incumbência de, por meio dos métodos hermenêuticos e de integração normativa, suprir flagrante omissão da chamada lei da reforma administrativa, que deixou de contemplar regra atinente ao enquadramento do cargo de Contador III.
Segundo os critérios expostos no Parecer 339/03, que serviu de base para a referida decisão da Mesa, o servidor acabou sendo integrado como Técnico Parlamentar no QPL-16.
Inconformado com a solução que foi dada ao seu caso, o funcionário aposentado peticionou à Mesa Diretora pleiteando a revisão de seu enquadramento, pelas razões que expôs.
Encaminhado para a análise desta ACJ, o entendimento desta Advocacia acabou sendo revisto, tendo sido exarado o Parecer nº 328/2004, no qual estão expressas as razões da mudança de posicionamento. A nova manifestação desta Advocacia acabou por dar razão ao servidor recorrente, e concluiu por sugerir a integração do mesmo no cargo de Técnico Parlamentar, referência QPL-19, adotando o mesmo critério de enquadramento utilizado para os ocupantes dos cargos de Bibliotecário III e Assessor Técnico de Saúde III, os quais serviram de paradigma para a integração. Assim, sugeriu esta ACJ a revisão pela Mesa Diretora de sua decisão de 24/06/04.
Diante disso, a Sra. Secretária Geral Administrativa submeteu o processo à E.Mesa, ocasião em que o Sr. Primeiro Secretário, Vereador Arselino Tatto, apresentou a cota constante de fls. 65, na qual pondera a correção da solução anteriormente dada ao caso.
Importa ressaltar que a manifestação do ilustre Primeiro Secretário não acrescentou qualquer novo elemento de índole jurídica para justificar a manutenção da decisão anterior da Mesa, apenas louvando o acerto do enquadramento que foi dado, por considerar “bastante adequado para a solução do caso que nos envolve” (sic) a manifestação jurídica que então havia sido dada por esta Advocacia.
Neste passo convém ressaltar que esta mesma Advocacia reviu inteiramente seu entendimento, e expressou sua convicção no já citado Parecer nº 328/04, o qual consubstancia, hoje, o posicionamento único deste órgão de assessoramento e consultoria jurídica, eis que suas conclusões e fundamentos foram acolhidos em sua totalidade pelo Sr. Advogado Chefe que, implicitamente, reviu sua manifestação anterior.
Diante de todo o exposto, e ante a ausência de argumentos jurídicos na manifestação oferecida pelo Sr. 1º Secretário, que apenas expôs razões de mérito, nada tenho a acrescentar ao caso em apreço, cabendo-me apenas reiterar o entendimento desta ACJ manifestado no Parecer 328/2004, e recomendar o encaminhamento dos autos à Mesa, a quem cabe decidir sobre o pedido formulado pelo servidor recorrente.
É a minha manifestação que encaminho a Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Servidor inativo
Novo regime
Integração
Cargo
Salário
Lei nº 13.637/03