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Parecer 356 / 2006

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Parecer n° 356/2006

Parecer ACJ.1 nº 356/2006
Ref.: TID nº 960.657 – Memo SGP.31 nº 058/06
Interessado:SGA e SGP.31
Assunto: Notícia de ausência de norma regulamentando a cobrança pelo fornecimento de material impresso requisitado por terceiros particulares.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de expediente iniciado por provocação da Sra. Supervisora de Documentação do Legislativo – SGP.31, noticiando que a Unidade realiza freqüentemente pesquisas através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (APL) e do banco de textos mantido pela Supervisão, em atendimento a solicitações de particulares, sobretudo empresas de consultoria que se dedicam ao acompanhamento do processo legislativo municipal.
Informa, ainda, que o resultado a essas consultas gera a impressão de relatórios do sistema APL somando cerca de 1500 folhas semanalmente, sem que exista a possibilidade de cobrança pelo fornecimento desse material, ante a ausência de norma no âmbito desta Casa regulamentando essa cobrança.
Assim, tendo em vista o grande volume de impressão, com a conseqüente utilização de folhas de papel sulfite e tinta para impressão, a Sra. Supervisora considera oportuna a cobrança por esses serviços.
Realmente, esta Câmara não conta com qualquer norma que disponha sobre a cobrança de material impresso pelas unidades da Edilidade, onerando seu orçamento com despesas com material de consumo para o atendimento de particulares, o que não me parece adequado.
Dessa forma, julgo legítimo e oportuno o pleito da Sra. Supervisora de SGP.31, motivo pelo qual entendo dever-se apresentar minuta de Ato à apreciação da E.Mesa, a quem caberá decidir sobre a conveniência e oportunidade de editar norma com esse teor.
Entretanto, a fixação do preço a ser estabelecido para a cobrança da folha impressa depende de análise dos custos efetivos na realização dessas impressões, análise que leve em conta os preços dos insumos envolvidos na execução desse serviço, medida a ser levada a cabo pela unidade competente para tanto, tal como, talvez, o serviço de contabilidade desta Casa, ou seus setores, como o de pesquisa de preços, etc.
Em pesquisa sobre o assunto no âmbito municipal, encontrei o Decreto nº 46.878/2005, que fixa o valor dos serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, o qual, em seu item 20.3 e 20.3.1 estabelece os valores cobrados naquele âmbito pela impressão de documentos de telas emitidas eletronicamente, valores esses que podem servir de parâmetro para a Unidade competente desta Casa chegar ao valor concreto dos custos nesta Casa nessas impressões.
Assim sendo, ante o exposto, sugiro o encaminhamento do presente expediente à Sra. Secretária Geral Administrativa a fim de que a mesma, em concordando com o encaminhamento sugerido, despache o presente para a Unidade competente.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de setembro de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
material impresso pelas unidades desta edilidade
utilização de impressos
impressão de material
impressão de documentos
possibilidade de cobrança pela impressão



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