Parecer ACJ – nº 357/2004
Processo nº 987/2004
Interessado: SGA.24
Assunto: Termo de Contrato nº 35/2003 para prestação de serviços de encadernação celebrado com MB Artes Gráficas Ltda. – possibilidade de prorrogação por mais doze meses.
Sr. Advogado Supervisor,
Retornam estes autos, após o parecer nº 327/2004 (fls. 62/63), com nova pesquisa de preços, para que se dê prosseguimento às providência quanto à prorrogação contratual.
Consoante ressaltado no parecer anterior, há manifestação favorável de SGA.23 pela continuidade da prestação dos serviços, sem modificação do objeto.
Às fls. 16, a empresa contratada havia manifestado seu interesse na prorrogação do ajuste.
Às fls. 69/83foi refeita a pesquisa de preços, conforme recomendação desta ACJ. De acordo com SGA.22, foram excluídos da pesquisa os preços apurados junto às empresas ADHOC Encadernadora Ltda e J&J Encadernações Ltda. que destoavam da média de mercado então encontrada.
Conforme apurado por SGA. 22, índice IPC/FIP para o mês de outubro/2004 é de 6,38%, correspondendo ao valor anual de R$ 24.350,28.
Ainda, conforme informações prestadas pelo mesmo setor, foram solicitadas revalidação das propostas das empresas, sendo, então, efetuado o novo mapa de preços juntado à fl. 82, em que foi apurado o valor médio global de R$ 24.029,50 (vinte e quatro mil, vinte e nove reais e cinqüenta centavos).
À fls. 65/66, consta nova correspondência da atual contratada, confirmando o interesse na prorrogação do ajuste, oferecendo o valor mensal de R$ 2.000, 90 (dois mil reais e noventa centavos) e anual de R$ 24.010,80 (vinte e quatro mil, dez reais e oitenta centavos), correspondendo a um reajuste de 4,8964%, portanto, inferior à pesquisa de mercado realizada.
De acordo com o item 5.1, da Cláusula Quinta do ajuste, é prevista a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, nas condições avençadas, observado o limite legal de 60 meses;
Outrossim, o valor apresentado pela empresa contratada foi o menor valor apresentado, atendendo ao item 3.1.6, da Cláusula Terceira.
Ante o exposto, entendo preenchidos os requisitos para a possibilidade de prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses.
Por fim, observo a CND juntada à fl. 20 encontra-se válida até 14/12/2004. A CTM também está com o prazo de validade em vigor, conforme fl. 22. Quanto a CRF, a Contratada comprometeu-se a enviar Certidão atualizada a esta Edilidade que deverá ser apresentada até a assinatura do contrato.
Este é meu parecer que, acompanhado da minuta de aditamento anexa, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de novembro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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