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Parecer 357 / 2012

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Parecer n° 357/2012

Parecer n.º 357/2012
Processo n.º 758/2012
TID xxxxxx

Assunto: 6º Termo de Aditamento – TC nº 43/2008 – “xxxxxxxxxxx” – Prorrogação do ajuste

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise, manifestação e elaboração do termo de aditamento para prorrogação do ajuste por mais 9 (nove) meses, com máxima urgência, considerando que o ajuste terá seu prazo de vigência expirado em 27/11/2012.

Conforme se depreende dos autos, a presente contratação teve início em 27/08/2008 e completará 04 (quatro) anos e 03 (três) meses em 27/11/12, restando apenas 09 (nove) meses para alcançar o limite legal previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

Importante observar que, em consulta ao Processo Administrativo nº 1036/2011 que deu ensejo ao 5º Termo de Aditamento, verifica-se que a Unidade Técnica (CTI) entende que o objeto do contrato em questão se enquadra na situação descrita no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 e não no inciso IV (segue cópia da referida informação anexa).

De acordo com o formulário de fls. 49/52 e com a manifestação de fls. 53 e verso, a Unidade Gerenciadora do Contrato apontou a necessidade da continuidade dos serviços. Às fls. 61, 64 e 94, a atual Contratada concorda com a prorrogação do ajuste por mais 9 (nove) meses, com o reajuste previsto no item 10.3 da Cláusula Décima do TC nº 43/2008, inserida pelo 1º Termo de Aditamento (fls. 10/11).

Foi realizada pesquisa de mercado que resultou nos mapas de fls. 92 e 97, readequado ao prazo de vigência de 09 (nove) meses às fls. 105, pelo qual ficou demonstrado que o preço ofertado pela atual Contratada com reajuste é inferior à média apurada em contratos de outros órgãos públicos. A Unidade Técnica manifestou-se sobre a pesquisa realizada concluindo que os valores apresentados pela Microsoft à esta Casa Legislativa “estão condizentes com os outros coletados durante a pesquisa de mercado”.

Assim, parece-me não haver óbice para a prorrogação do presente ajuste por mais 9 (nove) meses, haja vista que ainda não transcorreu o limite legal previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 65, 66, 68 e a que ora segue juntada.

Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme os poderes conferidos pelo Contrato Social e pela Procuração que seguem anexos. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 100.

Em relação à cláusula de custos da Contratada, não consta nenhuma informação nos autos, razão pela qual deixamos de incluí-la.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de 6º T.A., com a observação de que este ajuste é o último para os fins do limite legal de 60 (sessenta) meses previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

São Paulo, 14 de novembro de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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