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Parecer 357 / 2013

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Parecer n° 357/2013

Parecer nº 357/13
Ref. Proc. nº 1505/13
TID nº 11391281
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Requerimento de pagamento de diárias – Prazo de solicitação

Senhor Procurador Supervisor,

A servidora xxxxxxxx requer pagamento de diárias referente à viagem por motivos de trabalho ao Estado de Minas Gerais, nos dias 17 e 18 de outubro próximo passado.

Ocorre que – como o explanado pela Secretaria Geral Administrativa às fls. 14 –, a requisição das diárias a que faz jus a servidora não foi protocolada com antecedência mínima de dez dias úteis da viagem consoante dispõe a Ordem Interna nº 464/13.

O direito a percepção de diárias é assegurado ao servidor pelo art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. Determina o referido preceptivo legal, que:

“Art. 128. Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto.”

Dessa forma, a lei assegura ao servidor ser indenizado pelas despesas de alimentação e estadia que tenha que despender durante viagem para fora do Município por motivo de trabalho.

O prazo mínimo de dez dias para se protocolar o pedido de pagamento de diária deve ser entendido, em tal contexto como, uma regra estabelecida pela Administração para possibilitar o pagamento de tal indenização antes da viagem a ser efetuada pelo servidor e, desta forma, permitir que o mesmo possa estar com tal verba em mãos quando efetivar a viagem para o desempenho de suas funções.

Assim, mesmo que o pedido não seja realizado no prazo fixado na Ordem Interna nº 464/13, remanesce o direito do servidor de ser indeniz ado pelas despesas com alimentação e estadia que teve de efetuar durante viagem de trabalho fora dos limites do município de São Paulo, mediante o pagamento de diárias, a única diferença é que em tal hipótese a indenização se efetivará a posteriori.

Assim, face o exposto, não vislumbro óbices jurídicos que impeçam o pagamento das diárias solicitadas pela servidora, razão pela qual opino pelo deferimento do pedido.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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