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Parecer 357 / 2016

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Parecer n° 357/2016

Processo nº 1517/2013
Parecer nº 357/2016
Assunto: 1º Prêmio de Monografias Florestan Fernandes – Procedimentos – Atribuições das comissões

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

I – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS

O Sr. Supervisor de SGA.9 envia o presente Processo a esta Procuradoria, informando que surgiram algumas dúvidas a respeito do trâmite processual da modalidade de licitação em questão (concurso), considerando que não se trata de procedimento ordinário nesta Casa Legislativa.

Com efeito, foi informado que,

“Seguindo o disposto no art. 2 do Ato 978/2007, o Sr. Presidente da CJL nomeou uma subcomissão para acompanhar a licitação, constando a publicação às fls. 86 v. Por se tratar de um concurso de monografia, haverá uma outra comissão julgadora. Resta dúvida sobre o que será atribuição da subcomissão de licitação e o que fica a cargo da comissão julgadora. Sendo assim, para sanar esta e outras possíveis dúvidas, solicitamos que a Douta Procuradoria preste uma breve orientação acerca dos procedimentos a serem adotados no presente processo licitatório.”

II – DO ESCORÇO HISTÓRICO

A Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo tem intenção de realizar o Prêmio de Monografias Florestan Fernandes, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Lei nº 15.506/11, segundo o qual é objetivo da Escola do Parlamento estimular a produção técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal de São Paulo, em cooperação com outras instituições de ensino.

Observo que, em dezembro de 2013, foi prolatado o Parecer nº 368/2013 (fls. 33-36) pela Sra. Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa. Destaco, no ponto, a conclusão no sentido de que “o edital deve distinguir o procedimento de inscrição e habilitação a ser conduzido pela Comissão de Licitações, que processa os aspectos formais de habilitação dos interessados no concurso, e o procedimento de julgamento do mérito das monografias, que compete a uma Comissão Julgadora soberana em seus pareceres. Em qualquer hipótese, a Administração estará obrigada a estabelecer previamente os critérios que nortearão o julgamento” (destaquei) (fl. 35).

Às fls. 37-53, foi elaborada pré-minuta do edital-regulamento para o concurso em questão, que foi avalizada pelo Sr. Diretor-Executivo da Escola do Parlamento (fl. 66), e pelo Sr. Diretor-Presidente da Escola do Parlamento (fl. 67).

À fl. 72 consta a Decisão de Mesa nº 2071/2014, autorizando a abertura de procedimento licitatório, na modalidade concurso, visando o 1º Prêmio de Monografias Florestan Fernandes que tem por objeto premiar trabalhos acadêmicos escritos sobre temas de interesse municipal, seja análise de políticas públicas ou problemas de interesse público, que contenham ideias inovadoras e democráticas de gestão e de políticas públicas, conhecimentos críticos sobre o Poder Legislativo municipal e a atuação de seus agentes políticos, a ser realizada pela Escola do Parlamento, nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei 8.666/93.

Minuta do edital atualizada às fls. 76-83.

À fl. 86, e em conformidade com o art. 2º do Ato 978/07, foi designada a subcomissão do concurso.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 87.

É o relatório. Passo a opinar.

III – DESENVOLVIMENTO

Segundo o art. 22, § 4º, da Lei 8.666/93,

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

No tocante aos esclarecimentos relativos às atribuições das respectivas comissões, cumpre destacar o que dispõe o art. 51, caput e § 5º, da Lei 8.666/93:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (…)
§ 5o No caso de concurso, o julgamento [das propostas] será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Observando-se os referidos dispositivos, constata-se que o § 5º do dispositivo delega à comissão especial (a ser especificamente formada para o concurso) uma das atribuições que normalmente é afeta à comissão permanente de licitação desta Casa, qual seja, o julgamento das propostas. Desse modo, pode-se concluir que

• à subcomissão designada à fl. 86 competirá realizar os trâmites do procedimento licitatório em tudo quanto não envolva o julgamento das monografias dos concorrentes ao prêmio;
• à comissão julgadora, a contrario sensu, cumprirá estritamente avaliar e julgar, nos termos dos critérios minimamente objetivos a serem definidos no Edital, os participantes do certame. É o que dispõe o art. 51, § 5º, da Lei 8.666/93.

Passo a esmiuçar o detalhamento sobre os procedimentos.

Relevante, no ponto, destacar o art. 52 da Lei 8.666/93:

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Ademais, vale destacar que, segundo o art. 16, § 8º, da Lei 13.278/02, o procedimento ordinário das modalidades “comuns” se aplica, no que couber, à modalidade concurso.

Desse modo, pode-se definir, basicamente, o seguinte procedimento a ser cumprido em relação ao concurso:

1. Elaboração do regulamento do concurso: de acordo com o art. 52, § 1º, da Lei 8.666/93, que traz rol meramente exemplificativo , o regulamento deverá indicar:
a. a qualificação exigida dos participantes. Quanto ao ponto, destaque-se que, de acordo com o art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93, as exigências relacionadas à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira exigida para as demais modalidades poderão ser parcialmente dispensadas no caso da modalidade concurso;
b. as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
c. as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
São ainda relevantes:
d. a indicação dos prêmios a serem outorgados ao vencedor;
e. a indicação do dia, hora e local em que os trabalhos deverão ser entregues;
Analisando a pré-minuta elaborada pela Sra. Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa (fls. 37-53) e a minuta de fls. 76-83, entendo que ambas são adequadas aos fins a que se propõem.
2. Divulgação do regulamento do concurso: segundo MARÇAL JUSTEN FILHO , considerando que, no concurso, a execução da prestação por parte do terceiro é prévia ao julgamento, “o prazo entre a divulgação do concurso e a apresentação dos trabalhos deve ser compatível com o exaurimento de atividade técnica ou artística. Assim, será inválido o concurso que inviabilizar, através do prazo reduzido, a ampla participação dos interessados”. O art. 17 da Lei Municipal 13.278/2002 prevê que o edital de concurso deve ser publicado “ao menos uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a primeira publicação e a data para recebimento de documentação e propostas ou para recebimento dos trabalhos”. Sem embargo, é possível que o prazo seja majorado;
3. Designação da comissão julgadora: tal comissão deverá estar integrada por profissionais técnicos ou artistas de renome, cuja reputação e qualidades pessoais assegurem um julgamento idôneo (Lei 8.666/93, art. 51, § 3º). A designação, nos termos do art. 8.1 do Edital (fl. 79v), deverá ser feita por ato específico. Contudo, há que se dar a devida publicidade ao ato que designa a comissão julgadora, notadamente por meio de divulgação no Diário Oficial, em homenagem à transparência. Sem embargo, cumpre salientar que a designação deve ocorrer em tempo hábil de forma a permitir uma avaliação criteriosa;
4. Julgamento dos trabalhos: como mencionado alhures, o julgamento dos trabalhos encaminhados caberá à comissão mencionada no item anterior, e não à subcomissão designada pelo Presidente da CJL;
5. Habilitação do concorrente vencedor: segundo MARÇAL JUSTEN FILHO , “No concurso, é usual que a habilitação seja remetida a momento posterior ao julgamento. (…) Apenas nesse momento posterior a Administração irá verificar se os requisitos de participação foram respeitados.”. Tal deliberação competirá não à comissão julgadora, mas sim à subcomissão designada pelo Presidente da CJL, que avaliará os documentos de habilitação previstos no item 6.4 do Edital (fl. 78v);
6. Deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento (Lei Municipal 13.278/02, art. 16, IX). Cumpre à subcomissão designada pelo Presidente da CJL realizar os trâmites tendentes à homologação, submetendo o certame à apreciação da Egrégia Mesa;

Eventuais dúvidas pontuais podem ser novamente postas à apreciação desta Procuradoria.

É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de setembro de 2016.

Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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