ACJ – Par. nº 358/05
Ref: Memos. SGP.3 nº 46/05, 51/05, 55/05 e 62/05
Interessado: SGP.3
Assunto: Pagamento de horas extraordinárias;
Sra. Advogada Supervisora,
Indaga a Sra. Secretária Geral Administrativa acerca de como proceder em relação ao pagamento de horas extraordinárias cumpridas por servidores constantes da relação anexa, “haja vista constar na relação de servidores o cargo de Técnico Parlamentar e Documentalista”.
O art. 6º do Ato nº 887/05, juntado a este expediente, autorizou expressamente “o pagamento de Horas Extraordinárias a dois ascensoristas, dois bibliotecários, três servidores lotadas na Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA.13 e três servidores lotados na Coordenadoria de Comunicação Institucional – CCI em razão da sobrejornada cumprida nos finais de semana”.
Além desses casos previstos, as horas extraordinárias cumpridas por outros servidores convocados “serão preferencialmente compensadas no sistema de banco de horas, nos termos do Ato nº 763/02”, nos termos do art. 2º.
Quando da impossibilidade de compensação, o que deverá ser apontado pelo superior hierárquico, essas sobrejornadas serão remuneradas nos termos do Ato nº 500/94, conforme prevê o art. 3º, do Ato 887/05.
Assim, esse ato não impede a remuneração de horas extraordinárias nos casos em que não seja possível, ou interessante para a Administração, compensá-las, cujo caso deve ser analisado, repito, pelo superior hierárquico, e a remuneração em pecúnia autorizada pela E. Mesa Diretora.
De outro lado, esse último Ato mencionado autoriza em seu art. 6º a remuneração de sobrejornada a dois bibliotecários, o que dispensa a análise casuística.
Há que se esclarecer que esse dispositivo previu os casos de autorização prévia em razão da função desempenhada e da lotação do servidor.
Não o fez descrevendo os cargos em razão da péssima técnica legislativa empregada na Lei nº 13.637/03, uma vez que essa lançou inúmeros cargos – com denominações específicas e conteúdos ocupacionais claros – na vala comum, denominando-os todos singelamente de “Técnico Parlamentar”, conforme consta da Tabela C, do Anexo VII – Quadro de Pessoal do Legislativo – Tabelas de Integração nas Novas Carreiras, da Lei nº 13.637/03, o que atenta frontalmente, inclusive, contra o disposto no art. 39 da Carta Magna.
Assim, sugiro seja o presente expediente remetido à SGA.1 para que decline se o conteúdo ocupacional da função de “Documentalista” é o mesmo da de “Bibliotecário”, conforme mencionado no art. 6º. do Ato nº 887/05.
Em caso positivo, assim deve ser considerado para os efeitos de remuneração de sobrejornada.
De outro lado, em relação aos bibliotecários mencionados, o mesmo critério deve ser observado para interpretação da autorização, entendendo-se referir-se o dispositivo à função, e não ao cargo, pelos motivos já expostos.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Pagamento
Hora extra
Sobrejornada
Bibliotecário
Remuneração