Parecer n° 358/2009
Processo nº 861/2002
TID xxxxxxxx
Assunto: Consulta sobre possibilidade de reembolso a esta Edilidade de valor correspondente aos vencimentos de servidor comissionado junto ao Ministério de Estado do Trabalho e Emprego
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 acerca da possibilidade de que haja o reembolso a esta Edilidade do montante correspondente aos vencimentos que pagou ao servidor XXX, que esteve comissionado junto ao Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.
Segundo Ofício nº 188 de folhas 24, aludido Ministério solicitou a liberação, sem ônus para a Câmara Municipal de São Paulo, de referido servidor para integrar a equipe técnica do Fórum Nacional do Trabalho, que teve por objetivo a realização de uma ampla negociação entre entidades representativas de trabalhadores e empregadores com vistas à obtenção de um consenso no que tange à redefinição das normas que regulam o trabalho no Brasil.
A Portaria nº 8.132/04, acostada às folhas 34 dos autos, conferiu a liberação do servidor para ficar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de maio de 2004, com prejuízo de funções e sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, e estabeleceu que o ônus da cessão, conforme o disposto no ofício encaminhado, caberia àquele Ministério com fundamento no artigo 93, inciso I, §§ 1º e 5º da Lei nº 8112/90, com redação que lhe foi conferida pelas Leis nºs 8.270/91 e 10.470/02.
Com efeito, a despeito de o artigo 93 elencar as hipóteses de comissionamento de servidor federal, seu § 5º determina que, em se tratando de servidor requisitado pela União, deverá ser aplicado à hipótese o disposto no §1º deste artigo:
“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.”
Às folhas 44 foi acostado outro ofício do Ministério do Trabalho e Emprego em que se solicitou a prorrogação da liberação do servidor até 31 de julho de 2004. A Portaria correspondente foi publicada em 23 de junho do mesmo ano (folhas 50) e também previu que o ônus da cessão caberia ao Ministério solicitante.
Às folhas 57, outro ofício em que se solicitou a prorrogação da cessão do servidor até 30 de setembro de 2004, o que foi deferido pela Portaria nº 8.138/04 de folhas 65, nos mesmos termos das duas anteriores.
Às folhas 68, a Supervisão da Equipe de Folha de Pagamentos e Benefícios informou o montante pago por esta Edilidade a título de vencimentos do servidor e que devem ser restituídos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tendo em vista que a Câmara arcou com os custos relativos aos vencimentos do servidor no período de comissionamento e que, segundo o ofício inicial de solicitação e as portarias de liberação, o ônus da cessão deveria ser do Ministério solicitante, esta Edilidade oficiou a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego para que efetuasse o devido reembolso do montante total de R$ 87.120,95 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos vencimentos do servidor entre 17 de abril e 30 de setembro de 2004, período no qual houve o comissionamento.
Em resposta, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, segundo Nota Técnica nº 02/2005 da xxxxxxxxxxxx, fundamentada no artigo 2º, §4º do Decreto nº 4796/03, a função de membro do Fórum Nacional do Trabalho é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerado o seu exercício. Além disso, informou também que o servidor não foi requerido para ocupar cargo comissionado, do que não seria possível o reembolso de sua remuneração.
A xxxxxxxxxxxxxxxxx, esclarecendo que embora o ofício de solicitação do servidor fale em ausência de ônus para o órgão de origem, isso não encontra respaldo legal.
Pois bem, o Decreto 4.796, de 29 de julho de 2003, regula em seu artigo 2º a composição do Fórum Nacional do Trabalho, ou seja, elenca quem serão seus membros, estabelecendo a possibilidade, em seu §3º de que haja o convite para participação dos trabalhos de outras pessoas da administração pública federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como de instituições privadas, sendo que, neste caso, os convidados não podem ser considerados membros do Fundo. In verbis:
“Art. 2º. O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I – do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Justiça;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
II – dos trabalhadores;
III – dos empregadores.”
Os §§ 3º e 4º, por sua vez, deixam claro que o servidor desta Edilidade não atuou junto ao FNT na qualidade de membro, mas tão somente na qualidade de convidado para colaborar com sua Equipe Técnica, como inclusive consta do primeiro ofício que solicitou sua cessão àquele Ministério.
“§3º O Ministério de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4º A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público”.
Ora, os membros do FNT aos quais não será devida remuneração são apenas os elencados no artigo 2º, caput, entre os quais não se incluiu o servidor da Câmara Municipal de São Paulo, que atuou junto a este Fórum a título de colaborador técnico e não como membro.
Ademais, o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº 8112/90, em seu artigo 6º estabeleceu:
“Art. 6º. É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela união”.
O artigo 1º, inciso II do mesmo decreto, ainda conceitua:
“Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
II – cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;”
Todavia, o artigo 11 do mesmo diploma legal estabelece que:
“As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de:
I – cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6 e de Natureza Especial ou equivalentes; e
II – cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritórios de unidades descentralizadas regionais ou estaduais.”
Logo, diante de todo o exposto, tendo em vista que:
i) o servidor cedido por esta Edilidade não pode ser considerado como membro do FNT, tampouco ocupou cargo em comissão ou função de confiança;
ii) o servidor pode ser encaixado na hipótese de convite estabelecido pelo artigo 2º, §3º do Decreto nº 4796/03, uma vez que foi convidado para integrar uma Equipe Técnica do FNT;
iii) a legislação citada não disciplinou quem deve arcar com o ônus financeiro desta cessão, por ser uma situação sui generis;
iv) o primeiro ofício de solicitação encaminhado a esta Edilidade pelo Ministério do Trabalho (folhas 24) frisou que a liberação do servidor seria feita sem qualquer ônus para esta Edilidade.
Opino para que os autos sejam encaminhados à Presidência desta Casa, a fim de que seja reiterado ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, na forma da minuta em anexo, tendo em vista que o próprio solicitou a liberação do servidor sem ônus para esta Edilidade, reconsidere a situação excepcional do presente caso para fins de que haja o reembolso das quantias despendidas.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Nobre Presidência.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 04 de setembro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806