ACJ – Parecer nº 359/05.
Referência: Processo nº 00232/1999-00. Protocolo nº 035888 de 09/06/2005 (TID 393517) (fls. 09 e seguintes).
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Cópia de sentença em ação de exoneração de pensão alimentícia, movida pelo funcionário em comissão xxxxxxxxxx.
Sra. Advogada Supervisora
1. Conforme cota de fls. 33, foi procedida a juntada do expediente nela mencionado a estes autos, em razão da pertinência da matéria.
2. Com efeito, sobre a pensão alimentícia originalmente tratada nos presentes autos (conforme fls. 01 a 07) é que tendem – por assim dizer – a recair os efeitos que vierem a ser explicitados pelo Digno Juízo em resposta ao Ofício de fls. 30/31, retro, relativamente à sentença trazida por cópia simples de fls. 09/10.
3. Pelas razões expostas às fls. 20 e 25/28, às quais ora se faz remissão, foi expedido o Ofício de SGA nº 282/2005 (cf. cópia de fls. 30/31), em cuja parte final restou solicitado, ao D. Juízo, “informação acerca de qual percentual cujo desconto cumpre fazer cessar da remuneração líquida do alimentante Sr. xxxxxxxx, em decorrência da mencionada r. sentença que o exonerou do pagamento de pensão alimentícia ao beneficiário xxxxxxxxx, bem como, em sendo o caso e ao prudente critério desse D. Juízo, informação acerca da eventual existência de outros beneficiários e respectivos percentuais porventura componentes” do montante percentual anteriormente descontado da remuneração líquida do citado alimentante (cf. fls. 31).
4. Adotadas estas providências, entendo ser agora o caso de os presentes autos serem encaminhados, por intermédio das unidades competentes (SGA e SGA-1), à Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12, onde deverá ser aguardada a resposta do D. Juízo com a(s) informação(ões) solicitada(s).
5. Quando da chegada dessa resposta, poderá a mesma ser encaminhada a SGA-12, para o devido cumprimento do que assim resultar determinado pelo MM. Juízo; na eventualidade de, mesmo assim, persistir dúvida, então os autos poderão retornar, para exame e eventuais providências cabíveis, a esta ACJ.
6. Com essas providências e considerações, e reportando-me especialmente ao quanto sugerido nos tópicos 4 e 5, supra, submeto estes autos à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de outubro de 2005.
Sebastião Rocha
Advogado – OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
ACJ-1
Indexação
Cópia
sentença
ação de exoneração
pensão alimentícia
funcionário em comissão