ACJ – Par. nº 359/06
Ref: Proc. Adm. nº 786/2001
Interessado: xxxxxx
Assunto: Pagamento de Horas Extras; previsão estatutária; disci-
plina interna da Casa
Sra. Advogada Supervisora,
Retornam os autos para manifestação acerca da forma de cálculo de horas extraordinárias cumpridas entre abril de 2002 e outubro de 2003, portanto, antes da publicação da Lei nº 13.637/03, em novembro desse ano.
Segundo determinado à fl. 145, a remuneração dessa sobrejornada foi calculada nos termos do art. 39 da mencionada norma, tomando-se como base de cálculo o padrão de vencimentos, e não a remuneração, privilegiando a vigência desse dispositivo, que dispõe que:
“Art. 39 – Para efeito da remuneração por horas extras e horas de serviço noturno, considerar-se-á o valor do vencimento básico do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei e padrão do servidor celetista.”
O requerente insurgiu-se contra essa orientação às fls. 151/152, alegando que à época do cumprimento dessas horas a mencionada Lei Municipal nº 13.637/03 ainda não se encontrava em vigor, e que, portanto, as horas extraordinárias deverão ser calculadas segundo a sistemática então em vigência, a saber, o Ato nº 500/94 e subseqüentes alterações e complementações, juntados todos às fls. 04 à 12, e Acordo de fls. 18/19.
Com efeito, é regra geral que os atos devem ser regidos pela legislação vigente à época em que foram praticados, isto porque não se lhe pode negar vigência, conforme dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942):
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Dessa forma, merece acolhida o pleito do servidor, devendo ser calculadas as horas extraordinárias nos termos da legislação vigente à época em que foram cumpridas.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 27 de setembro de 2006.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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