Parecer nº 359/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando nº 75/2016 do 47º GV
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Cobertura e transmissão pela TV Câmara de Audiência Pública convocada para o debate da “redução de mortes no trânsito em consequência das medidas de mobilidade do Governo Municipal” frente às limitações da lei eleitoral.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB.PRES/2016, de 11 de julho de 2016, solicita o nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx a cobertura e transmissão pela TV Câmara de Audiência Pública cujo tema é a redução de mortes no trânsito em consequência das medidas de mobilidade do Governo Municipal, a ser realizada no dia 22 de setembro de 2016, com início às 15:00 horas no Plenário 1º de maio desta Câmara Municipal de São Paulo.
O expediente nos foi encaminhado para conhecimento, exame e manifestação pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Casa em razão das limitações postas pela Lei Federal nº 9.504/97.
A realização de audiências públicas para a instrução de matéria legislativa em trâmite ou para tratar de assuntos de interesse público relevante encontra previsão nos artigos 85 e seguintes do Regimento Interno.
No entanto, tendo em vista o assunto a ser debatido e a vigência do período eleitoral, recomenda-se a adoção de muita cautela para que o debate se mantenha circunscrito aos aspectos técnicos das medidas implantadas, sob pena de ofensa à legislação eleitoral que traz em seu bojo a vedação de condutas que possam macular a lisura e a isonomia do pleito eleitoral.
A divulgação das sessões e dos trabalhos dos parlamentares pela TV Câmara é prevista pela Lei Federal nº 12.485/2011 nos seguintes termos:
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
…
X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
(destacamos).
A Lei eleitoral (Lei nº 9504/97) também permite a divulgação dos trabalhos parlamentares, desde que não haja propaganda eleitoral antecipada, nos seguintes termos:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):
…
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
Cabe ainda ressaltar que o art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97, aplicável às televisões legislativas por força do art. 57 dessa mesma lei, estabelece que:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
…
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
…
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. Grifei
Do exposto, observa-se que o objetivo da lei eleitoral é garantir um tratamento isonômico entre os candidatos, buscando afastar a exposição demasiada de uns em detrimento de outros. Nesse aspecto, o Parecer nº 206/16 recomendou a restrição da participação dos Srs. Vereadores na condição de palestrantes a partir do dia 30 de junho em razão da grande visibilidade acarretada por tal conduta face à vedação contida no já reproduzido inciso IV do artigo 45 da Lei Eleitoral que proíbe as emissoras de rádio e televisão de conferir um tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Cabe ainda observar que a utilização de bem imóvel pertencente à administração direta em benefício de candidato, partido ou coligação é vedada pelo art. 73, inciso I da Lei Federal nº 9.504/97, nos seguintes termos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Dessa forma, as premissas a serem adotadas na condução do evento, reiterando-se os termos dos pareceres nºs 206/16 e 241/06 em anexo, podem ser assim resumidas: i) o evento não poderá ter conotação de propaganda eleitoral; ii) é vedada a utilização das dependências da Câmara para a realização de eventos em benefício de candidato, partido político ou coligação; iii) a participação dos Srs. Vereadores deverá se dar na condição de Vereador e não motivada pela sua condição de candidato; iv) na divulgação dos trabalhos legislativos, é vedado conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Ante o exposto, manifesto-me pela possibilidade de cobertura da referida Audiência Pública pela TV Câmara, desde que observadas as premissas estabelecidas neste Parecer, alertando-se aos envolvidos acerca da proibição legal da sua utilização para a realização de propaganda eleitoral.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de setembro de 2016
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078