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Parecer 36 / 2001

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Parecer n° 36/2001

AT.2 – Parecer nº 036/01.

Ref.: Ofício nº 10622, de 26.12.2000 – Protocolado nº 99.607/00-MP.
Interessado(a)(s): Dr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., Promotor de Justiça Assessor; Procuradoria Geral de Justiça (M.P.E./SP).

Assunto: Requisição de informações sobre a Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999 – Representação de promotor de justiça ao Procurador Geral de Justiça, com vistas a eventual promoção de ação direta de inconstitucionalidade do artigo 3º da lei municipal – Atividades possíveis de serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas ·em prol da Municipalidade·, no âmbito do Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo.

Sr. Assessor Chefe,

1. Pelo ofício em epígrafe, o ilustre Dr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., m.d. Promotor de Justiça Assessor junto à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, solicita informações sobre a suposta inconstitucionalidade da Lei nº 12.831/99, do Município de São Paulo. Assim o fez, em face de representação formulada por seu colega Promotor de Justiça, Dr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, ·visando a eventual promoção de ação direta de inconstitucionalidade, explicitando servirem como fundamentos os termos constantes do item 4 da promoção de arquivamento· (cf. Ofício nº 6300/00 – PJCap nº 441/00-2º, anexo).

1.1. A Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial do Município – DOM/SP do dia 1º de maio de 1999, exibe a seguinte ementa: ·Institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo, e dá outras providências· (cf. a anexa cópia da publicação oficial de seu texto integral, constante às fls. 32 dos autos do respectivo Projeto de Lei nº 56/99).

1.2. Calha notar que o Projeto de Lei nº 56/99 figura na pauta da Ordem do Dia da ·7ª Sessão Ordinária da 13ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, a ser realizada em 20 de fevereiro de 2001·, para discussão e votação únicas do VETO PARCIAL (cf. publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo – DOM/SP, 20.02.2001, p. 62, cópia anexa).

2. Além dos registros supra, afigura-se que, em atendimento ao pedido de informações em tela, deva ser encaminhado ao d. representante ministerial a cópia integral (que segue apensa, para tal finalidade, em caso de acolhimento) dos referidos autos do Projeto de Lei nº 56/99.
Seguem também em apenso, para fazerem parte das informações a serem encaminhadas, cópia dos textos integrais do Decreto municipal nºs. 38.123, de 25.06.1999, do Decreto nº 38.345, de 22.09.99, e nº 38.688, de 24.11.99, que regulamentam a Lei nº 12.831/99.

3. Sem embargo, em atenção ao solicitado, seguem algumas breves considerações acerca do tema suscitado.

4. O Ofício nº 6300/00 indica que os fundamentos da presente representação são os constantes do item 4 da promoção de arquivamento do Procedimento 441/00, da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital.

4.1. Ao início da apontada fundamentação (item 4 da promoção de arquivamento), constata-se que o ilustre autor da representação teve em mira o artigo 3º da Lei nº 12.831/99. O dispositivo exibe a seguinte redação:

·Art. 3º – O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
§ 3º – (VETADO)
§ 4º – (VETADO)
§ 5º – (VETADO)
§ 6º – (VETADO)·
(original sem negritos).

4.2. Como já visto, os vetos apostos ao dispositivo em xeque encontram-se em pauta de discussão e votação neste Parlamento, razão por que não se mostra oportuno que a presente manifestação adentre o seu exame, por impertinência de objeto, sob os aspectos formal e lógico-temporal.

4.3. O exame cinge-se, portanto, ao artigo 3º em sua redação vigente neste momento, como seja, desconsiderando-se os parágrafos (1º a 6º), por vetados.

5. Da redação acima transcrita, no que importa ao pedido em comento, cabe analisar o sentido e alcance da expressão final do dispositivo, ·em prol da Municipalidade·, por apresentar-se, a um primeiro olhar, como única que pode ensejar dúvida em sede de juízo de adequação ao ordenamento constitucional.

5.1. A primeira observação é que o ilustre representante não apontou vislumbre de qualquer vício em relação à expressão constante do § 4º do artigo 1º da mesma lei, pelo qual fica autorizado ao analfabeto, que venha a auferir o benefício, prestar atividades práticas ·de interesse do Município·.
Também partilho do entendimento de não haver inconstitucionalidade nesta expressão do parágrafo 4º do artigo 1º, por afigurar-se que, dentre a variadíssima gama de atividades práticas que poderiam, em tese, ser ministradas aos bolsistas em treinamento, alfabetizados ou não, pode o legislador municipal – enquanto agente e no exercício da autonomia municipal compreendida na repartição constitucional de competências reconhecidas aos entes da federação, entre os quais figuram os Municípios, a teor do disposto no artigo 18 da Constituição Federal – pode o legislador municipal, repito, delimitar um campo mais restrito compreendido nessa gama de atividades práticas, de modo a que incidam elas, preferencialmente, sobre tarefas e matérias consideradas de interesse do Município instituidor do benefício. Isso, sem afastamento da necessidade de respeito aos preceitos constitucionais fundamentais, como a proibição de discriminações entre cidadãos, entre outros.

5.2. Pelas mesmas razões, idênticos parâmetros hermenêuticos haverão de ser aplicados à expressão ·em prol da Municipalidade·, constante do impugnado artigo 3º.
Assim, a interpretação a ser dada à indigitada locução haverá de ser condizente com os parâmetros dispostos pelo ordenamento constitucional, aplicáveis à matéria.
Por primeiro, há que ter-se em conta o critério teleológico, apto a propiciar uma leitura harmônica com as finalidades e objetivos prescritos na lei. Por este critério, conclui-se que todas as atividades práticas dos bolsistas, alfabetizados ou não, deverão estar direcionadas ao atingimento dos objetivos do programa. Este, por sua vez, pode ser retratado como programa de auxílio social com o fim precípuo de disponibilizar treinamento profissionalizante aos desempregados residentes no município: nos termos da lei, ·proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho·, e, dessa forma, ·incentivando o combate ao desemprego· (cf. art. 1º, caput).
Igualmente, cumpre atentar para a correta abordagem da expressão ·combate ao desemprego·, inserta no caput do artigo 1º. Trata-se de um combate que, no âmbito do programa em tela, se há de travar pela via do oferecimento de treinamento e capacitação profissional ao desempregado beneficiário, e não pela via da oferta direta de vínculo de trabalho (seja sob a forma de emprego, seja sob a modalidade de provimento de cargo público).
Ressalte-se que esta última via – oferta direta de vínculo de trabalho -, no caso, é mesmo obstada pela regra constitucional do concurso público prevista no artigo 37, inciso II da Carta Magna.
De cogitar se referida vedação constitucional até dispensaria, por implicação lógica e sistemática, a expressa previsão contida no parágrafo único do artigo 7º da lei em foco (·Parágrafo único – A concessão das bolsas (…) não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional·). Inobstante, o legislador municipal cuidou de deixá-la claramente expressa no diploma legal.
Dessa forma, o texto legal inquinado ganha adequado sentido, à consideração de tratar-se, o programa instituído pela lei, de cursos de treinamento profissionalizante apoiados por atividades práticas selecionadas entre aquelas consideradas de interesse da municipalidade de São Paulo (·em prol· do interesse ·da Municipalidade·, § 3º do art. 1º), adequadas ao atingimento do objetivo de requalificação e capacitação profissional (art. 1º, caput, e art. 4º), mas realizando-se, essas atividades práticas, assim selecionadas, em forma insuscetível de configurar a existência de qualquer vínculo ou relação de trabalho, ou seja, de forma a respeitar a natureza e a finalidade do programa e o enfoque tão-somente pedagógico da atividade prática.
Desta forma é que se haverá de conciliar a necessidade de instrumentalizar o poder público municipal, para que contribua no necessário combate ao problema do desemprego, com o inarredável respeito ao ordenamento jurídico, inclusive no tocante à regra constitucional do concurso público.

6. Concluo que a Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, considerado o conjuto do texto de seus dispositivos, não dá margem a interpretação outra de seu artigo 3º, que lhe retire a necessária adequação ao sistema constitucional. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo claramente desautoriza que seja entendido e aplicado em desconformidade ao texto constitucional.

7. Pelo exposto, sugiro o encaminhamento de ofício ao ilustre representante do Ministério Público oficiante, nos termos da anexa minuta que anexo a título de sugestão, a ser acompanhado de cópia integral dos autos do Projeto de Lei nº 01-0056/1999 (1ª capa e fls. 01 a 38), cópia das páginas 61 a 63 do D.O.M./SP do dia 20.02.2001, de cópia dos Decretos municipais nºs. 38.123, de 25.06.99, 38.345, de 22.09.99 e 38.688, de 24.11.99, que seguem em apenso.
Referido ofício de resposta poderá ser também acompanhado de cópia da presente manifestação, caso esta venha a alcançar acolhimento.

São as providências e considerações, que elevo à ilustrada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2001.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572

MINUTA

São Paulo, de fevereiro de 2001.

Ofício nº
Ref.: Ofício nº 10622, de 26.12.2000 – Protocolado nº 99.607/00-MP.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de dirigir-me à presença de V. Exa. para enviar, em atenção ao r. ofício em epígrafe, as anexas informações acerca da Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, do Município de São Paulo.

Valho-me do ensejo para consignar os protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Presidente

A Sua Excelência, o Senhor
DR. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
MD Promotor de Justiça Assessor
Procuradoria Geral de Justiça
Ministério Público do Estado de São Paulo



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