ACJ.1 Parecer 036 /05
Referência: Processo 1432/2004
Interessado: SGA e Comercial Dambros Ltda.
Assunto: 1° Aditamento ao Contrato n° 13/04 – Prorrogação
Sr. Advogado Supervisor:
Cuida-se do 1° Termo de Aditamento ao contrato n° 13/04, celebrado com a empresa Comercial Dambros Ltda., cuja vigência expirará em 7 de abril de 2005.
Segundo informação de SGA 35, a Comercial Dambros Ltda. vem cumprindo a contento as cláusulas contratuais, não havendo no momento necessidade de alterações (fls. 07).
De acordo com a cláusula terceira, item 3.3 do contrato em vigor, depois de um ano de vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) fornecedores escolhidos pela contratante.
Efetuada a pesquisa entre os diversos índices de reajuste, encontrou-se uma variação que vai de 6,75% a 11,43 %; na pesquisa de mercado, contudo, a variação é muito maior: segundo o mapa de preços de fl. 43, o preço médio encontrado é de R$ 1,64 por quilograma de açúcar, o que representaria um acréscimo superior a 100 % em relação ao preço atual.
Ainda de acordo com o item 3.3 do contrato 13/2004, se o reajuste de preço proposto pela contratada for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.
Há nos autos uma Ata de Registro de Preços da PMSP (fls. 30 a 42), que pode ser considerada, segundo me parece, como elemento da pesquisa de mercado, ao preço de R$ 1,13 por quilograma de açúcar; e uma carta da empresa concordando em fornecer o produto pelo mesmo preço.
Nesse passo, a Secretaria Geral Administrativa solicitou análise desta ACJ quanto à possibilidade de prorrogação do Contrato n° 13/04, pelo período de mais 12 meses.
É certo que o açúcar é um produto sazonal, como afirma a atual fornecedora do produto (fl. 24); isto significa que o açúcar é um produto cujo preço varia conforme a estação do ano, em função da proximidade da safra da cultura que a origina, a cana-de-açúcar. Mas para a fornecedora atual, a sazonalidade parece ter um significado diferente, isto é, sazonal seria o produto cujo preço sobe sempre, e bastante, como neste caso, em que o reajuste seria de quase 80%, contra uma desvalorização da moeda de 8% no período de um ano. Isso não me parece razoável.
Estamos, neste momento, no final de janeiro. O contrato em vigor vence no início de abril. Antes de encaminhar a minuta com o preço reajustado em 79,33%, para vigorar por mais 12 meses, como parece esperar ansiosamente a contratada, recomendo que se aguarde até mais perto do fim do ajuste, em meados de março, para então realizar nova consulta ao mercado, a fim de determinar qual influência, se houver, a entrada da nova safra anual da cana-de-açúcar terá tido sobre o preço do produto do mercado, para aí sim, decidir sobre o preço justo a ser pago pela CMSP por mais um ano inteiro de contrato.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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