Parecer nº 36/2007.
Ref.: Processo nº 837/2006.
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 25/2005 – Ausência de CND – Parcelamento do débito previdenciário.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
A empresa XXX não logrou regularizar sua situação fiscal perante o INSS e, conseqüentemente, não apresentou à Administração a respectiva CND.
Face ao artigo 195, § 3º da Constituição Federal, em 31/01/2007, a mencionada empresa foi regularmente notificada a respeito da imediata cessação dos serviços, sem prejuízo do pagamento do quanto foi executado até aquela data.
Nesse passo, a empresa XXX requereu, através do documento de fls. 170/171, a reconsideração da decisão, mediante a continuidade dos serviços, alegando, em síntese, que o processo de parcelamento da dívida perante a seguridade social encontra-se em tramitação e que sua conclusão levaria cerca de vinte a trinta dias, quando seria expedida a correspondente certidão positiva com efeito de negativa.
Ocorre que, consoante manifestação anterior desta Procuradoria, através do parecer nº 472/2006 (fls. 87/88), é vedado expressamente ao Poder Público contratar com aquele que esteja em débito com a seguridade social, sendo certo que a regularidade fiscal deve ser comprovada previamente à contratação.
Tendo em vista que a regularização fiscal da empresa XXX face à previdência social ainda se encontra em tramitação, não resta outra alternativa à Edilidade a não ser rescindir o contrato nº 25/2005 ante o disposto no artigo 195, § 3º da Constituição Federal.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650.