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Parecer 36 / 2009

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Parecer n° 36/2009

Parecer 36/2009
Processo 936/2007
TID: xxxxxxx
Interessadas: SGP 4 e XXX.
Assunto: Expiração do prazo contratual – necessidade de aditamento apenas para os serviços já contratados – necessidade de nova licitação para contratação de serviços de manutenção.

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Retorna o presente processo à Procuradoria para consulta sobre a necessidade de elaboração de termo aditivo para prorrogar o prazo de vigência do contrato 19/2008, celebrado com a empresa XXX, desta vez encaminhada pela supervisora da SGA 24. O contrato 19/2008 previu na cláusula oitava a possibilidade de prorrogação da sua vigência por períodos de 12 meses, até o máximo legal de 60 meses.

É relevante ressaltar que o prazo de execução dos serviços já foi prorrogado uma vez, até o prazo de vigência do contrato, para findar em 26/03/2009. O que ora se cogita é prorrogar a vigência do próprio contrato, para contemplar o período de garantia de 12 meses e respectiva prestação de serviço de assistência técnica, bem como para dar continuidade à prestação de serviços para desenvolvimento e fornecimento das atualizações corretivas.

Assim, parece-me que a prorrogação do prazo de vigência do ajuste é possível, apenas para a finalidade pretendida, mas sem ultrapassar o limite máximo legal para a modalidade de contratação de 48 meses neste caso, já que se trata de utilização de programa de informática (Lei 8.666/93, artigo 57, IV).

Resta efetuar a reserva de verba correspondente, providência que deverá ser concretizada antes do envio da minuta à E. Mesa para apreciação.

Entretanto, não há possibilidade de firmar com a atual contratada contrato de prestação continuada de serviços de assistência técnica para permanente suporte do sistema após a expiração do prazo de garantia – um ano depois do termo de recebimento definitivo. Para isso, seria necessária uma nova licitação. Por ora, creio que será suficiente aditar o contrato 19/2008 para prorrogá-lo por mais um ano.

Foi verificada a regularidade fiscal da contratada quanto ao INSS, FGTS tributos municipais. A contratada tem sede em Porto Alegre – RS.

Segue em anexo, minuta de termo de aditamento, para sua apreciação.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2009.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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