ACJ Parecer n° 360/2004
Referência: Processo 1485/2003
Interessada: SGA 35 e Desintec Serviços Técnicos Ltda.
Assunto: Alteração da ementa do Contrato 08/2003 – Desnecessidade e sugestão de incluir a correção na primeira prorrogação, se e quando houver.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de consulta dirigida a esta ACJ com o objetivo de saber da necessidade e conveniência de alterar-se a ementa do Contrato 08/2003, firmado entre a Edilidade e a empresa Desintec Serviços Técnicos Ltda.
À fl. 77, a Supervisora de SGA 35 relata que tomou conhecimento de incorreção na ementa do Contrato 08/2003, firmado entre a Câmara e aquela empresa, pois na ementa consta a desratização do prédio, mas nas cláusulas contratuais esse serviço não está previsto. Relata ainda que informou o Subsecretário de SGA 3, que pede por sua vez avaliar a retificação sugerida.
É bem de ver que o Subsecretário René sabe já do que se trata, pois foi por sugestão dele que a desratização foi suprimida do ajuste (fl. 181 do processo administrativo 412/02) que seria firmado.
Ora, a Câmara contratou serviços de desinsetização, não de desratização, o que fica bem claro para qualquer um que se der ao trabalho de ler o contrato. Um equívoco na ementa não cria obrigações nem gera lei entre as partes. E se alguma dúvida restasse, bastaria consultar a licitação que lhe deu origem para afastá-la de vez.
Não me parece razoável aditar o contrato n° 08/2003 apenas para alterar-lhe a ementa, sem nenhuma repercussão concreta, e sem outra conseqüência para o ajuste em vigor há quase um ano.
Considerando os custos e a demora na execução de uma alteração tão pequena, penso que se deve aguardar o momento adequado, para aproveitá-lo, por medida de economia administrativa.
Sendo assim, sugiro que na prorrogação do contrato, se e quando esta for decida pela E. Mesa no período a inaugurar-se em 1° de janeiro do ano vindouro, efetue-se a alteração sugerida, apenas para aproveitar o ensejo, pois como já dito, ela não terá nenhuma conseqüência prática.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de novembro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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