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Parecer 360 / 2005

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Parecer n° 360/2005

Parecer ACJ.1 nº 360/2005
Ref.: PA nº 1624/2003
Interessados: Servidores ocupantes de cargos em comissão RFs nºs xxxxxxxx
Assunto: Defesas apresentadas em razão da declaração de invalidade dos atos de permanência ou incorporação da Gratificação de Gabinete – GG dos servidores ocupantes de cargo em comissão quando verificada a ocorrência de quebra de vínculo.

Sra. Supervisora,

Tratam os presentes autos da adoção de medidas tendentes a dar cumprimento ao quanto disposto no item 3.4.5.3, letra “a”, do relatório do Tribunal de Contas do Município, consoante Acórdão publicado no D.O.M. de 08/08/03, que entendeu inválidas as declarações de permanência ou incorporação da Gratificação de Gabinete – GG, cujo cálculo do tempo de percepção da referida gratificação computou tempos com quebra do vínculo funcional com esta Casa.
Tendo em vista o referido Acórdão do Órgão de Contas, foi editada Decisão declarando inválidos os atos de permanência da GG (assim como da extinta GAL) nessas condições, cassando liminarmente o pagamento do benefício e determinando a intimação dos atingidos pela medida para que oferecessem suas razões de defesa, tudo com base na Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito estadual.
Após vários incidentes relativos à aplicação das medidas, como a emissão de votos discordantes de integrantes da Mesa Diretora passada, suspensão da execução das providências em função desses votos, eleição de nova Mesa Diretora e finalmente suspensão, pela nova Mesa, dos efeitos dos atos administrativos praticados anteriormente pela Sra. Secretária Geral Administrativa, vêm estes autos à análise e manifestação desta ACJ acerca das razões de defesa oferecidas pelos servidores de registros funcionais nºs xxxxxxxxxxxxxx, o que passamos a fazer em seguida.
Os servidores com registros funcionais nºs xxxxxxx, ofereceram razões de defesa rigorosamente idênticas, razão pela qual apreciaremos conjuntamente os argumentos apresentados por esses servidores.

I – Quanto às razões de defesa dos servidores de RFs nºs xxxxxxx

Os servidores acima elencados sustentam, em síntese:

1) A inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.177/98 e a irregularidade de todo procedimento adotado com base nessa Lei, juntando cópia de Acórdão proferido nos autos do MS nº 105.788-0/00-00 em apoio a essa tese;

2) Ainda que se admitisse a aplicação da lei estadual, o procedimento para cassação do ato administrativo não foi obedecido;

3) A prescrição do direito da Administração rever seus atos, seja adotando o prazo de 05 anos previsto na legislação federal, seja com observância do prazo de 10 anos referido na Lei Estadual 10.177/98;

4) A necessidade de aplicação da Lei Municipal nº 13.529/03, que teria sido desatendida;

5) Pedem a revisão da decisão da Mesa, por inválida, e a retomada do pagamento da GG cassada.

Essas, portanto, as razões apresentadas pelos peticionários e sobre as quais cabe a esta ACJ se manifestar.
Com respeito aos argumentos expostos no item “1”, friso, primeiramente, que esta ACJ já se manifestou, em Parecer constante, por cópia, dos presentes autos, às fls. 32/40, sobre o tema relativo à pertinência e adequação da utilização da legislação estadual para embasar o procedimento de invalidação do ato administrativo, razão pela qual deixo de repisar essa questão. Vale lembrar, no entanto, que a E.Mesa ainda não se manifestou conclusivamente sobre a polêmica, o que deverá ser feito agora quando da apreciação das defesas oferecidas pelos servidores atingidos pela cassação do ato de permanência.
Ainda com relação ao item “1”, cumpre-me frisar que o Acórdão trazido pelos prejudicados em apoio a suas defesas efetivamente julgou ilegal a utilização da Lei Estadual nº 10.177/98 no que se refere a sua aplicação analógica visando a suspensão liminar dos pagamentos , considerando que nesse caso a Lei estadual é prejudicial ao servidor e ao princípio da ampla defesa, “não se compreendendo, à falta de expressa previsão na legislação municipal, no poder de atotutela…”. Se é fato que a decisão trazida aos autos beneficia apenas ao impetrante do Mandado de Segurança no qual a mesma foi proferida, me parece que a Mesa deveria considerar a fundamentação da concessão do “writ” quando do julgamento destas peças de defesa, assim como em eventuais futuros procedimentos visando à anulação de atos administrativos considerados ilegais.
Com respeito à alegação contida no item “2” acima, os peticionários não indicaram quais os procedimentos que deixaram de ser observados para a cassação do ato administrativo, razão pela qual impossível qualquer manifestação sobre esse argumento.
Consoante descrito no item “3” supra, os servidores atingidos pleiteiam o reconhecimento da prescrição do direito da Administração de rever os atos de permanência julgados inválidos.
Essa alegação exige apreciação individualizada de cada um dos servidores. Dessa forma, apresentamos na tabela abaixo o ano em que cada um dos servidores obteve a primeira declaração de permanência da Gratificação de Gabinete que percebiam:

Registro Funcional
Data do ato concessivo da permanência
Xxxx 2001
Xxxx 1998
Xxxx 1999
Xxxx 2001
Xxxx 2002
Xxxx 2001
Xxxx 2000
Xxxx 2000
Xxxx 1997
Xxxx 2000

Como se percebe no quadro acima, se a E.Mesa decidir aplicar o prazo decadencial previsto na legislação estadual (10 anos), nenhum dos servidores que tiveram seus atos concessivos de permanência invalidados será beneficiado pela ocorrência da decadência (utilizo a expressão decadência ao invés de prescrição por considerar ser deste instituto que se trata). Se, no entanto, for adotada a legislação federal, que estabelece o prazo decadencial de 05 anos, os servidores de registros funcionais nºs xxxxxxxxx estariam acobertados pelo implemento do prazo decadencial, ou prescricional como querem alguns, considerando-se como dies a quo para a contagem do tempo a data de 18/12/2004, ocasião em que foi publicada a decisão declarando inválidos os atos concessivos de permanência (sem entrar, aqui, na polêmica sobre a validade ou não dessa decisão, que não contou com a assinatura da maioria dos integrantes da Mesa Diretora).
Assim sendo, a título de resumo, quanto a alegação de ocorrência da prescrição, se adotada a Lei Estadual nº 10.177/98 há que se concluir pela não ocorrência desse instituto para nenhum dos servidores atingidos pelas medidas de invalidação. Caso, entretanto, venha a E.Mesa adotar o prazo da lei federal, há que ser reconhecido o implemento do prazo decadencial em relação aos servidores de registro funcional nº xxxxxx, eis que o ato se deu em 1998; 22.866, cujo ato foi publicado em 07/07/1999; e 20.965, cujo ato ocorreu em 1997.

A alegação descrita no item “4”, refere-se à reivindicação de aplicação da Lei Municipal nº 13.529/03, “que dispõe sobre a vedação da incorporação da gratificação de gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de livre provimento em comissão que especifica e dá outras providências”.
Embora os servidores não tenham explicitado em suas razões de defesa, depreende-se que os mesmos pressupõem que a incorporação da GG com base nessa Lei afaste a declarada invalidade dos atos de permanência ainda quando haja ocorrido quebra de vínculo funcional com a Edilidade.
O Relatório, assim como o Acórdão do Tribunal de Contas do Município não cuidou da análise das incorporações da GG feitas com base na referida Lei nº 13.529/03. O que o Acórdão estabelece sem qualquer sombra de dúvida é o entendimento com relação aos efeitos proporcionados pela quebra de vínculo funcional, considerando que tal ocorrência obriga sempre novo início de contagem do tempo de vínculo com a Administração para todos os efeitos, inclusive para a incorporação de vantagens, inadmitindo, portanto, a soma de períodos de percepção de benefícios para fins de sua incorporação.
A Lei 13.529/03, ao estabelecer a possibilidade de incorporação da GG aos ocupantes de cargos em comissão que tenham percebido a citada vantagem por no mínimo cinco anos anteriormente a 26 de junho de 2002, não explicita se para o cômputo desse tempo podem ser considerados períodos intervalados, ou seja, não recebidos continuamente.
Assim, diante do silêncio da Lei em relação a essa questão, e tendo em vista as conclusões expressas no sempre citado Acórdão do Órgão de Contas, julgo ser mais prudente e condizente com o julgamento do Tribunal de Contas interpretar que os efeitos da quebra de vínculo tal como definidos no Acórdão atingem também as incorporações feitas com base na Lei 13.529/03, de tal maneira que a incorporação a que se refere esse diploma legal pressupõe a percepção ininterrupta da GG pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Penso, entretanto, caber efetivamente à E.Mesa Diretora definir o entendimento correto com respeito às incorporações feitas à luz da Lei 13.529/03, o que pode ser feito no momento da apreciação das razões de defesa oferecidas pelos servidores neste Processo.
Com essa ponderação termino a análise das defesas apresentadas pelos servidores enumerados neste item.

II – Quanto às razões de defesa dos servidores de RFs nºs xxxxx

1) A servidora de RF nº xxxx apresentou uma “notificação extra judicial” , de conteúdo bastante confuso, e cujo objeto já se perdeu, uma vez que a peticionaria não é mais servidora desta Casa, ante sua exoneração ocorrida em 31/12/2004. Nada há a ponderar, portanto, em relação a essa servidora;

2) A servidora de RF nº xxxx combate a adoção da Lei Estadual nº 10.177/98 no procedimento de invalidação do ato que reconheceu a percepção permanente de sua GG, notadamente no quesito da suspensão liminar do pagamento da vantagem, citando em seu apoio o já referido Acórdão proferido nos autos do MS nº 105.788-0/00-00, assim como pleiteia o reconhecimento da validade da incorporação feita com base na Lei nº 13.529/03. Não há qualquer argumento novo em relação aos já lançados pelos servidores elencados no item “I” acima, valendo, portanto, para esta servidora as mesmas considerações já feitas em relação àqueles;

3) A servidora de RF xxxx manifesta seu inconformismo com as medidas adotadas pela Mesa, mas não aponta as razões jurídicas de sua contrariedade, exceção feita à alegação de que percebeu a GG, sem interrupção, de 1993 a 1998, razão pela qual válida seria a incorporação dessa vantagem pela Lei nº 13.529/03. Esse argumento é relevante e consistente, parecendo-me que a servidora tem razão, caso a informação de que percebeu a gratificação durante o período indicado e sem a ocorrência da quebra de vínculo. As informações relativas à servidora, constantes de fls. 294 não esclarecem se a primeira declaração de permanência da GG, que se deu em 01/09/98, computou ou não períodos intervalados, razão pela qual impõe-se a complementação da informação prestada pela unidade competente. Entretanto, a fim de não manter por ainda mais tempo longe da apreciação da Mesa as defesas oferecidas pelos servidores aqui relacionados, os quais, é bom que se lembre, estão com o recebimento de parcela de seus vencimentos suspenso, desde já manifesto minha convicção de que, em se confirmando a declaração de que a primeira permanência da GG da servidora se deu em razão da percepção da mesma por mais de cinco anos ininterruptos, a incorporação desse benefício com base na Lei 13.529/03 é realmente legal, devendo, nessa hipótese, ser restabelecido o pagamento da gratificação que lhe foi subtraído liminarmente. Assim, sugiro sejam estes autos encaminhados a SGA.11 para complementação da informação em relação à servidora, e após o seu pronto envio a SGA para encaminhamento à apreciação da E.Mesa.

Com essas considerações, é o parecer que elevo à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de outubro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação

GG
Gratificação de gabinete
Quebra de vínculo
Defesa
Razões
declaração de invalidade
atos de permanência
incorporação
cargo em comissão



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