Parecer 360/2008
Processo 173/2008
TID 2307031
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Não colocação de todos os profissionais para prestação de serviços na edilidade – Contrato nº 19/07.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de analisar a pertinência de imposição de multa contratual à empresa XXX, em razão da mesma não ter colocado à disposição da Câmara todos os profissionais a que se refere o Contrato nº 19/07 (fls. 02/17 e 151/153). E, conforme informações de fls. 173/174, a ausência destes funcionários, acima mencionada, já foi descontada do valor a ser pago à empresa, ficando pendente apenas a análise da pertinência ou não, de imposição de multa, em razão da Cláusula 9.1.2, do Contrato nº 19/07. Questiona-se também acerca da possibilidade de aditamento ao Termo de Contrato, visando a alteração na composição da equipe que presta serviços nesta Edilidade, substituindo o profissional chaveiro por um marceneiro (fls. 175).
Todavia, não consta dos autos qualquer notificação à empresa contratada a fim de esclarecimentos pelo inadimplemento parcial do contrato. Do mesmo modo, a empresa não se manifestou acerca da substituição do profissional chaveiro por um marceneiro, o que acarretará alteração contratual. Deste modo, acredito que antes de qualquer análise acerca da possibilidade de aditamento contratual, deve ser solucionada a questão do inadimplemento parcial que se opera no presente momento.
De qualquer modo, quanto ao aventado aditamento, parecem os autos reclamarem os seguintes esclarecimentos:
– que seja confirmado se é para diminuir só um dos 02 chaveiros por um marceneiro; ou se a substituição seria dos dois chaveiros constantes do Anexo I, do 1º Termo de Aditamento, de fls. 153, por mais dois marceneiros, resultando num total de 04 marceneiros.
– se a diminuição de 1 ou 2 chaveiros e acréscimo de 1 ou 2 marceneiros teria impacto no valor contratual, e qual seria esse efeito, com os cálculos dos valores a serem considerados no pretendido aditamento, com correspondente justificativa de preço quanto a essa(s) eventual(is) alteração(ões).
Já quanto ao exame da questão da pertinência ou não de aplicação de multa contratual, parece-me, porém, que se a contratada não colocou à disposição da Câmara todos os profissionais a que se refere o Contrato nº 19/07, seu atraso foi por mais de 10 dias, o máximo admitido no Contrato, não se tratando mais de aplicar a multa de 0,2% por dia de atraso limitado a 10 dias do valor do contrato, tal como calculado pela Supervisora da SGA 24, mas de aplicar a multa prevista no item 9.1.4 do Termo de Contrato nº 19/07, isto é, 10% do valor do ajuste.
Para a aplicação da multa , o artigo 54 do Decreto 44.279/2003 estabelece:
"Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)
——————————————————"
Já para a relevação da multa, o artigo 56 do Decreto 44.279/2003 estabelece:
"Art. 56 Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário."
O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.
Tendo em vista a disposição do Decreto 44.279/2003, que exige a manifestação conclusiva do responsável pelo acompanhamento do contrato sobre a proposta de aplicação de multa contratual, ou sobre a aceitação ou rejeição dos motivos alegados pela contratada, é necessária a manifestação da unidade gestora para saber se o Supervisor propõe ou não a aplicação de penalidade à contratada, nos termos do artigo 54 do Decreto 44.279/2003.
Depois dessa providência, sugiro, se o gestor manifestar-se pela aplicação de multa, que seja efetuado novo cálculo do valor da multa, pela SGA 24, desta vez com base no item 9.1.4 do Contrato nº 19/07, isto é, 10% do valor do ajuste, e o retorno do processo para a apreciação das razões apresentadas pela contratada, em resposta à notificação que lhe deve ser dirigida para tanto, e parecer sobre a aplicação da multa para ser enviado à SGA.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de novembro de 2008.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113