Parecer nº 360/2013
Ref.; Processo nº 754/2012 – contrato nº 71/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar a aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXX, em razão do descumprimento do prazo de entrega no mês de outubro (fls. 435) e a substituição do produto a ser entregue no mês de agosto, sem prévia consulta e aprovação da Edilidade (fls. 445/446).
No que diz respeito ao atraso, a empresa alegou em sua defesa, em resumo, que foi obrigada a terceirizar o serviço de entrega e esse terceiro não cumpriu o avençado (fls. 439). O gestor não acolheu a alegação apresentada e reiterou a sugestão de aplicação da multa (fls. 450).
Importante registrar que assiste razão ao gestor, na medida em que a entrega e o transporte do objeto fazem parte do risco do negócio, o qual deve ser suportado exclusivamente pela contratada. Se a contratada entendeu por transferir parte de suas obrigações a terceiro e esse terceiro não cumpriu com suas obrigações, deverá arcar com as consequências advindas dessa terceirização.
No tocante ao fornecimento de objeto diverso do avençado, às fls. 444, o gestor informou que o objeto foi entregue tempestivamente (em 07/08/2013), porém a marca do leite desnatado era diversa da constante do contrato e, apesar das diversas solicitações da Edilidade, a contratada não efetuou a substituição.
A empresa foi regularmente intimada por meio do Ofício SGA nº 588/2013 (fls. 447/448) para apresentar suas justificativas, mas quedou-se inerte. Ressalto que consta dos autos que a empresa já cometeu diversas infrações.
Diante deste cenário, entendendo cabível a aplicação das penalidades indicadas pelo gestor, sugiro o encaminhamento do processo para deliberação superior.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650