ACJ – Parecer nº 361/05.
Referência: Memorando nº 180/05 – 48º GV (TID 566354).
Interessado(s): Gabinete do Vereador Paulo Teixeira.
Assunto: Boletim “Informativo do mandato do vereador Paulo Teixeira”. Solicitação de impressão pelo serviço gráfico da Edilidade.
Sra. Advogada Supervisora
O expediente referenciado em epígrafe foi encaminhado a esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, “para manifestação quanto ao solicitado no Memo. 180/05, do 48º GV”, no qual é solicitada “autorização para a impressão do Boletim Informativo do Vereador Paulo Teixeira – 48º GV”.
Cuida-se de cópia de modelo de impresso intitulado “Informativo do mandato do vereador Paulo Teixeira”, com a identificação “Setembro/2005-nº01”, composto em 04 páginas.
Em apertada síntese, o conteúdo – em relação ao qual, no “Expediente” da última página se vê afirmado que “Este informativo é uma prestação de contas do Gabinete do vereador Paulo Teixeira (PT)” “na Câmara Municipal de São Paulo” – compõe-se de uma variada gama de matérias veiculando atividades e trabalhos legislativos e político-parlamentares do nobre Vereador.
Cumpre inicialmente observar que a sistemática de utilização dos serviços prestados pela Equipe de Gráfica – SGA-32 (anteriormente denominada Seção de Gráfica e Reprografia – DT.96) encontra-se disciplinada pelos Atos nº 675 (publicado em 30/08/2000), arts. 10 a 18, e nº 584 (publicado em 12/04/1997, com retificação publicada no D.O.M. do dia 01/05/97, relativa tão-somente à correta denominação de unidade administrativa da Edilidade; e com as alterações, ao Ato nº 584/97, resultantes do Ato nº 611, publicado em 12/03/1998).
Cabe considerar os seguintes dispositivos (inicialmente, do Ato nº 675/00):
“Art. 10 – À Seção de Gráfica e Reprografia – DT.96 compete:
I – Quanto aos serviços de publicações: executar os serviços gráficos de publicações, documentos oficiais e demais impressos, dentro da possibilidade dos equipamentos, e segundo as normas para impressão.
II – Quanto aos serviços reprográficos:
a) duplicar ou reproduzir documentos para as diversas Unidades da Câmara;
b) (…).
Art. 11 – Os serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia (DT.96) serão utilizados pela forma e nos limites estabelecidos em Ato.
Art. 12 – Os serviços de que trata o artigo anterior têm por objetivo a divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos pelos Vereadores no desempenho do mandato, bem como das atividades da Câmara Municipal, no âmbito legislativo ou administrativo e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo 1º do art. 37 da Constituição da República.
§ 1º – A reprodução ou duplicação dos originais elaborados pelas Subsecretarias Parlamentares conterão os seguintes dizeres em rodapé: ‘Impresso no Serviço Gráfico da CMSP, na quota e a pedido do Vereador.’
§ 2º – É vedada a reprodução ou duplicação de matéria de natureza eleitoral.
§ 3º – A divulgação dos trabalhos dos Vereadores restringir-se-á à reprodução ou duplicação do texto não comentado de proposições apresentadas pelo Vereador solicitante ou de pronunciamentos por ele feitos em Plenário, observadas as quotas estabelecidas em Ato.
§ 4º – As dúvidas suscitadas quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo serão dirimidas pela Mesa da Câmara, que autorizará ou não o atendimento do pedido.”
A seu turno, assim se compõe a redação do dispositivo constitucional referido no supra transcrito caput do art. 12:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(…).”
Verifica-se, então, que, observadas as quotas estabelecidas no art. 3º do Ato nº 584/97, bem como o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 12 do Ato nº 675/2000, e respeitado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República, a utilização dos serviços prestados pela Equipe de Gráfica – SGA-32 requer o atendimento de uma das seguintes finalidades:
a) a divulgação dos trabalhos legislativos desenvolvidos pelos nobres senhores Vereadores no desempenho do mandato (cf. art. 12, caput, do Ato nº 675/2000), sendo que, em conformidade ao § 3º do mesmo art. 12, essa divulgação restringir-se-á à reprodução ou duplicação do texto não comentado de:
a.1) proposições apresentadas pelo Vereador solicitante; ou
a.2) pronunciamentos por ele feitos em Plenário;
b) a divulgação das atividades da Câmara Municipal, no âmbito legislativo ou administrativo (cf. art. 12, caput, do Ato nº 675/2000); e
c) o atendimento das necessidades de ordem funcional (cf. art. 12, caput, do Ato nº 675/2000).
Deste modo – na mesma linha de precedentes deste órgão de consultoria jurídica, a exemplo, entre outros, do Parecer nº 134/00 –, o cotejo dos dados e elementos constantes da cópia apresentada, diante da moldura legal anteriormente apontada, especialmente o art. 12, caput e § 3º do Ato nº 675/2000, permite concluir que o modelo de impresso em exame não se identifica com nenhuma das hipóteses previstas na mencionada legislação de regência, pelo que, não se vislumbra possibilidade de o mesmo ser impresso pelo serviço gráfico desta Casa.
É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.
São Paulo, 04 de outubro de 2005.
Sebastião Rocha
Técnico Parlamentar – Advogado
OAB/SP nº 138.572
ACJ.1