Parecer nº 361/2008
Processo 1075/2008
TID 3021638
Interessados: CCI e XXX.
Assunto: multa contratual – descumprimento total do ajuste – contratação com dispensa de licitação – relevação da multa – dupla manifestação do gestor nesse sentido.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para avaliação quanto à aplicação de multa contratual a contratado da Edilidade. Trata-se da aquisição de capachos personalizados, com aplicação da logomarca da Edilidade, adquiridos da empresa XXX, por meio da nota de empenho 972/2008 (fl. 51), com dispensa de licitação.
No caso em tela, o incidente foi se iniciou com a comunicação do Supervisor do CCI 3, de que os capachos adquiridos tinham sido devolvidos ao fornecedor como consta do "termo de recusa de produtos" de fl. 57, datado do dia 30 de setembro do corrente.
O Coordenador do CCI opinou pela relevação da multa à contratada, pelas razões que expõe na cota de fl. 61. Essas razões deixavam entrever que os motivos do descumprimento estariam além da vontade da contratada. Solicitei ao Coordenador do CCI a explicitação desses motivos, o que foi atendido na cota de fl. 64, no mesmo sentido da manifestação anterior, isto é, pela relevação da multa.
Considerando que o Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º; considerando que o mencionado decreto atribuiu ao gestor do contrato a responsabilidade de sugerir a imposição de multa ao contratou, bem assim de fundamentar a relevação, se for o caso; bem assim considerando o fato de que a aquisição se deu por meio de dispensa de licitação, sem prejuízo de monta para a Edilidade; e finalmente considerando o fato de que a mesma reserva orçamentária pode ainda ser utilizada na compra do mesmo bem de outra empresa, dentre aquelas pesquisadas, desde que abaixo do limite legal da dispensa de licitação, se a Secretaria Geral Administrativa assim decidir, e prosseguir com a aquisição, creio que se pode concordar com a relevação das penalidades por descumprimento previstas no anexo à nota de empenho (fl. 52) que teriam de ser impostas à contratada em outras circunstâncias.
Proponho desse modo o envio do processo à E. Mesa para a decisão, sugerida a relevação da multa, bem como a anulação da nota de empenho 972/2008.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de novembro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768