Parecer nº 361/11
Ref. Memo. nº 257/11
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Propaganda institucional em período eleitoral
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa indaga sobre a existência de eventuais restrições à execução do Contrato nº 11/10, firmado com a empresa XXXXXXXXXX, cujo objeto, entre outros, é veiculação de publicidade institucional da Câmara Municipal de São Paulo.
Determina a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, em seu artigo 73, inciso VI, alínea b, que nos três meses que antecedem o pleito fica vedada a propaganda institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Neste sentido reza o referido preceptivo legal, que:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
(…)
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;
(…)
§ 3º. As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n.º 9.840, de 28.9.1999).
§7º. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, ato de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. (negritamos)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura”.
Assim, nos três meses que antecederem o pleito de 2012 a execução do Contrato nº 11/10 deve ficar suspensa no que se refere à veiculação de propaganda institucional, caracterizando-se esta quando “(…) custeada pelo Erário, diretamente ou por compensação, há veiculações que destacam atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos, que acabam por enaltecer, mesmo reflexamente, o candidato à reeleição ou de situação. Configura publicidade institucional a publicação maciça e reiterada de conteúdo que, isoladamente, poderia ser considerado como de caráter meramente informativo” .
Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de dezembro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858