Parecer ACJ.1 nº 362/2006
Ref.: Processo nº 1077/2006 (TID nº 1.000.992)
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando averbação de tempo de serviço para fins de adicionais de tempo de serviço – Prova mediante Declaração do Órgão – Admissibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima indicado, ocupante de cargo em comissão junto à Liderança do PT, solicitando a averbação nesta Casa de tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados no período compreendido entre 03/02/2003 e 07/07/2004.
O requerente faz prova do referido tempo mediante a apresentação, por original, de Declaração de Tempo de Serviço fornecida pelo Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, bem como fez juntar, por cópia, suas Portarias de nomeação e exoneração no cargo que exerceu junto àquela Câmara.
Após instruir o processo, SGA.11 solicita a manifestação desta Advocacia com respeito às declarações apresentadas pelo peticionária, acrescentando que, segundo contato telefônico mantido com o Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, esse Legislativo não expede Certidão para os fins desejados, cabendo tal providência apenas ao INSS.
O objeto da consulta, portanto, refere-se à eficácia do documento apresentado para demonstrar o tempo de serviço público prestado, uma vez que se cuida de Declaração e não Certidão como, via de regra, se fazia a prova nesses casos.
Louvando, antes de mais, a precaução demonstrada pela servidora de SGA.11, entendo, entretanto, que no caso sob análise, bem como nos análogos, a documentação apresentada é suficiente e bastante para fazer a prova da prestação de tempo de serviço público, para os efeitos do cômputo desse tempo com vistas à obtenção dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
De fato, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, os requerimentos objetivando a averbação de tempo de serviço público prestado em outros órgãos dependia da apresentação da competente certidão atestando o efetivo exercício desse tempo, uma vez que, até aquele momento, o tempo averbado podia ser computado para todos os seus efeitos, vale dizer, não somente para os fins de obtenção dos adicionais por tempo de serviço, mas também para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, já que os servidores ocupantes de cargo em comissão podiam se aposentar pelo regime próprio de previdência do Município de São Paulo.
Diante daquela possibilidade, impunha-se que a prova do tempo de exercício se fizesse por meio de Certidão, e em original, fornecida pelo Órgão aonde o servidor prestou serviços, a fim de assegurar que esse tempo não fosse computado em órgãos diferentes para o mesmo fim.
Entretanto, a referida EC 20/98, ao dar nova redação ao artigo 40 da Carta Magna, fixou no seu § 13 que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social, e com isso ficou afastado o risco acima referido de contagem do mesmo tempo para a finalidade de prova para a aposentação.
Assim, com a mudança constitucional promovida pela EC 20/98, o artigo 31 da Lei Municipal nº 10.430/88 — que estabelecia o direito ao cômputo do tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios para todos os efeitos, inclusive de aposentadoria e disponibilidade — não foi parcialmente recepcionado pela ordem Constitucional, especificamente no que diz respeito a essa possibilidade de contar o tempo para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
Com essa mudança, penso que a prova do tempo de trabalho no serviço público pode agora se dar por outros meios, tal como a Declaração apresentada pela servidora, desde que não paire dúvida quanto à sua autenticidade e o documento tenha sido fornecido pela autoridade ou setor competente.
No caso em apreço, não há qualquer questionamento quanto à autenticidade da Declaração apresentada, expressa em papel timbrado da repartição, em original, firmado pela Diretora do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, e contendo a descrição de todos os dados relevantes para a demonstração do vínculo funcional que a peticionária manteve com aquele Legislativo, assim como para o registro e averbação do tempo nesta Casa.
Assim sendo, opino pela aceitação do documento apresentado pelo requerente como prova de seu tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados, podendo, portanto, ser-lhe deferido o pedido de averbação daquele tempo, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 10.430/88, somente, porém, para os efeitos solicitados de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
É o meu parecer que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de setembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL-JURI
OAB/SP 109.429
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