Parecer 362/2008
Processo 1387/2008
TID: 3303664
Interessada: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46/.861/2005, 49.721/2008 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fl. 34/35), a funcionária tem 52 anos de idade, 33 anos de efetivo exercício no serviço público, 26 anos na carreira e 25 anos no cargo e 33 anos completos de contribuição para a Previdência, na data do requerimento.
O Artigo 3º da EC 47/2007 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 47/2005 exige das servidoras 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: 55 anos para as mulheres, conforme a tabela abaixo (1):
TODAS AS SERVIDORAS TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE PROFESSORAS DE QUALQUER NÍVEL DE ENSINO
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos)
Tempo no serviço público: 9125 dias (25anos)
Tempo na carreira: 5475 dias (15anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima conforme tabela abaixo:
Tempo de contribuição Idade mínima Soma
30 55 85
31 54 85
32 53 85
33 52 85
… … 85
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração no cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos Obs. As pensões derivadas dos proventos das servidoras que se aposentaram de acordo com esta regra, também serão reajustados pela paridade.
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(1) Orientação Normativa MPS/SPS Nº 1, de 23 de janeiro de 2007 – publicado no sítio do Ministério da Previdência Social
A requerente satisfaz todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da EC 47/2005 para a aposentadoria com proventos integrais. Tem 52 anos de idade, e 33 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento. Pode abater os 3 anos excedentes de contribuição dos 3 anos que lhe faltam na idade mínima para a aposentação. Satisfaz também os outros requisitos exigidos por essa hipótese de aposentação. Desse modo, pode-se recomendar a concessão da aposentadoria à requerente com fundamento na regra transitória do artigo . 3º da EC 47/2005.
Quanto ao cálculo dos proventos, eles serão integrais, com base na última remuneração da funcionária no cargo, como prescreve o artigo 3º da EC 47/2005. Há, porém, uma parcela ainda não incorporada na atividade, em função da sua criação legislativa e atribuição recentes. Trata-se da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007. Neste caso em especial, embora a parcela não se tenha tornado permanente, nem esteja incorporada aos vencimentos da atividade, de acordo com a Lei 14.781/2005, que exige a percepção por 5 anos contínuos ou descontínuos para essa permanência (artigo 29, §4º, da Lei 14.381/2007), a parcela foi incluída de forma integral, em cumprimento do Decreto 49.721/2008, artigo 3º, que deu nova redação ao artigo 16 do Decreto 46.861/2005, nos seguintes termos:
"Art. 16 As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o "caput" deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§ 2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior."(NR)
O artigo 18 do Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.
Lembre-se que se trata de servidora incluída no regime transitório da EC 47/2005, e beneficiada agora pelo Decreto 49.721/2008. Para esses servidores, o direito à integralidade dos proventos, correspondentes ao valor do último vencimento da atividade, incluídas as parcelas porventura não incorporadas na atividade, tal como seria a expectativa dos servidores aposentados sob a égide da EC 20/1998, ou da lei constitucional anterior a ela. Para esses casos, como o da servidora, o denominador da fração seria igual a zero, o que resultaria na integralidade da parcela, tal como se daria sob o regime constitucional anterior à EC 41/2003. Trata-se de disposição excepcional, transitória, destinada aos servidores que já houvessem alcançado o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria – 30 anos para as mulheres, antes da instituição do regime contributivo para aposentadoria dos servidores do Município de São Paulo, inaugurado pela Lei 13.973/2005. que entrou em vigor para os funcionários, em 11 de agosto de 2005.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, para a decisão, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768