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Parecer 363 / 2004

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Parecer n° 363/2004

Parecer ACJ nº 363/04
Processo nº 460/2003
Interessado: Subsecretaria de Contabilidade e Gestão de Materiais e Contratos – SGA.2.
Assunto: Termo de Contrato nº 27/03 – Plati Comércio de Produtos de Limpeza –EPP – defesa apresentada – aplicação da penalidade prevista na subcláusula 7.1.2. do contrato, em face da inexecução parcial do ajuste.

À SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,

Retornam estes autos a ACJ com a correspondência encaminhada pela empresa Plati Comércio de Produtos de Limpeza – EPP, à fl. 414, em resposta ao ofício SGA nº 415/2004 (fl.408/409), que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, obedecendo ao disposto no art. 87, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Alega a contratada que deixou de atender aos dois pedidos de fornecimento efetuados pela Edilidade porque a empresa que fabricava o copo marca COPOFORTE, constante do objeto contratual, fechou. Que a contratada solicitou a substituição desse copo por outro da marca BELPLAST, com as mesmas especificações, sendo tal substituição recusada pelo setor de Almoxarifado.

Com relação à prorrogação do contrato, alega que o aditamento somente lhe foi passado no dia 21/10/2004, quando já havia expirado o prazo para sua assinatura. Ademais, aduz que se propõe a entregar outro copo, a preço de custo, para que a Edilidade não tenha maiores problemas com a falta do produto e não lhe seja imputada qualquer penalidade, pois não imaginava que a fábrica fosse fechar.

A meu ver, entretanto, os argumentos expendidos pela empresa não foram suficientes nem tampouco oportunos para justificar e sanar as irregularidades existentes.

Primeiramente, com relação às duas solicitações de fornecimento feitas antes do término de vigência contratual (em 10/09 e em 13/10), e não atendidas, os argumentos apresentados não lhe socorrem. Com efeito, conforme cópia de correspondência juntada pela contratada, o copo cuja marca teve sua fabricação encerrada deixou de ser fabricado em 27/08/2004. Todavia, a substituição do produto fornecido só foi requerida pela Contratada em 21/10/04, conforme fl. 352 (após o término de vigência contratual).

Se realmente havia a intenção da empresa de continuar a fornecer os copos plásticos descartáveis, essa, ciente do encerramento da fabricação da marca indicada no contrato, deveria ter comunicado imediatamente a Edilidade, a fim de evitar a configuração do inadimplemento contratual, como ocorreu.

Em segundo lugar, quanto a não assinatura do Termo de Aditamento, para a prorrogação do contrato, em face do disposto no item 5.2, da Cláusula Quinta, seus argumentos também são insuficientes para elidir a inexecução contratual, uma vez que na data em que ela afirma ter recebido o Termo de Aditamento para assinatura (21/10/2004), e que, ao seu ver, não poderia mais ser assinado, foi protocolado novo pedido seu de realinhamento de preço (fl. 352), com solicitação para substituição da marca fornecida.

Ressalte-se que qualquer discussão que ainda coubesse sobre revisão de preços ou substituição de marca do material fornecido só se mostraria pertinente caso houvesse sido, efetivamente, prorrogada a vigência contratual, com base na cláusula 5.2. do ajuste.

Ante o exposto, entendo, s.m.j., estar configurada a infração contratual e opino pela aplicabilidade da multa prevista na subcláusula 7.1.2., de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em face da inexecução parcial do contrato.

São Paulo, 07 de dezembro de 2004

MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Advogada Chefe
OAB/SP 73.947
Indexação

Inexecução parcial
Ajuste
Contrato
Penalidade
Defesa



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