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Parecer 363 / 2007

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Parecer n° 363/2007

Parecer nº 363/07

Ref: Processo nº 1046/06 (TID nº 1255362)
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: XXX
Descumprimento do prazo de entrega – Imposição de pena de multa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de contratação da empresa XXX, para prestação de serviço de acesso móvel à internet referente a 3 (três) assinaturas, padrão 3G, para cobertura na área metropolitana do Município de São Paulo e sem necessidade de contratação de provedor de acesso, mediante o fornecimento de (3) três cartões padrão PCMCIA (PC-Card II).

A referida contratação foi efetivada sem licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que permite a dispensa do certame quando o valor do bem a ser adquirido for de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Tal limite encontra-se hoje estabelecido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), portanto, o valor da contratação, cujo montante foi fixado em R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), encontra-se na zona de valores cuja dispensa de licitação é permitida.

A contratação efetivou-se mediante a assinatura, pelas partes, do termo de Contrato nº 46/06 (fls. 67/70), no qual foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua assinatura, para a entrega dos cartões PCMCIA habilitados a trafegar nos padrões 3G e 1xEVDO (subitem 2.1.1.)

Conforme consta às fls. 70, o termo de contrato foi assinado em 08/11/06, portanto, nos termos do ajuste constante da cláusula 2.1.1. do Termo de Contrato nº 46/06, a contratada deveria desincumbir-se da obrigação de entregar os cartões PCMCIA, no máximo até o dia 23/11/06. Entretanto, consoante certifica o Coordenador do Centro de Tecnologia de Informação – CTI, às fls. 83, os referidos cartões somente foram entregues na data de 31/01/07, ou seja, aproximadamente 2 meses e dez dias além do prazo fixado no contrato.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de multa contratual, por atraso na entrega da mercadoria, a contratada foi instada a apresentar defesa (fls. 88), contudo, não obstante tenha recebido regularmente ofício de intimação para apresentação de sua defesa (fls. 89), restou silente.

Cabe observar que às fls. 74 a contratada fez juntar pedido de prorrogação do prazo de entrega dos cartões PCMCIA, sob o argumento de que, em razão de problemas em seus estoques não teria como adimplir, no prazo, a obrigação assumida no Termo de Contrato nº 46/06.

Tal fato é ilustrativo de que a mora contratual decorreu unicamente da incúria da própria contratada, que livre e espontaneamente assumiu obrigação que não tinha condições de honrar na data aprazada.

Cabe ressaltar finalmente, que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da multa contratual, consoante determinação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face do exposto, tendo em conta ocorrência de inadimplemento contratual não elidido por motivos suficientes, recomendo a aplicação da pena prevista nos subitens 9.1.1.; 9.1.2.; 9.1.3. todos do Termo de Contrato nº 46/06.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de setembro de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

INDEXAÇÃO
Descumprimento do prazo de entrega
Imposição de multa a
Contrato para prestação de serviços de acesso móvel à Internet



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