Parecer 363/2008
Processo 1213/2008
TID 3167956
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Atraso na entrega do equipamento eletrônico adquirido – Aquisição por dispensa de licitação.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de analisar a pertinência de imposição de multa contratual à empresa XXX, em razão da mesma não ter entregue o equipamento eletrônico adquirido por esta Edilidade dentro do prazo contratual.
Notificada, a empresa aceitou a imposição da multa, porém, questionou o seu valor, alegando que, dentre os dias de atraso, quatro dias devem ser imputados à Câmara Municipal que demorou em definir o fechamento do pedido.
Todavia, o responsável pela contratação disse não proceder a informação de atraso da Câmara em definir o pedido. E, acrescenta que, embora tenha havido o atraso na entrega do produto adquirido, não houve prejuízo para esta Edilidade, pois a Secretaria (SGA-8), a quem a aquisição do produto beneficiaria, encontrava-se em reforma.
Para a aplicação da multa , o artigo 54 do Decreto 44.279/2003 estabelece:
"Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)
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Já para a relevação da multa, o artigo 56 do Decreto 44.279/2003 estabelece:
"Art. 56 Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário."
O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.
Tendo em vista a disposição do Decreto 44.279/2003, que exige a manifestação conclusiva do responsável pelo acompanhamento do contrato sobre a proposta de aplicação de multa contratual, ou sobre a aceitação ou rejeição dos motivos alegados pela contratada, é necessária a manifestação da unidade gestora para saber se o Supervisor propõe ou não a aplicação de penalidade à contratada, nos termos do artigo 54 do Decreto 44.279/2003.
Deste modo, sugiro, a manifestação expressa e fundamentada do gestor sobre a aplicação ou não da multa. Outrossim, parece oportuno aduzir que, após manifestação do gestor, poderá a SGA, em entendendo suficientes os elementos coligidos, apreciar e deliberar sobre a aplicação ou não da punibilidade, nos moldes bem delineados às fls. 66 dos presentes autos.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de novembro de 2008.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113