Parecer 363/2013
Memorando SGA nº 082/2013
Interessado: Secretário Geral Administrativo Substituto
Assunto: Cessão de uso de espaço na CMSP para pessoa jurídica estranha aos quadros do Legislativo – responsabilidade por danos a bens e pessoas – Atos nºs 1119/2010 e 1182/2012.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação de uso de espaço no Palácio Anchieta, encaminhada pela XXXXXXXXXX, para a realização do Workshop “Novos olhares para a Inclusão”, cujo patrocinador do evento, o XXXXXXXXXX, diante da inexistência de alvará de funcionamento da edificação, requer que a Câmara Municipal de São Paulo – CMSP declare, por escrito, que assume a integralidade da responsabilidade civil por danos a bens e pessoas em caso de sinistro durante o evento. Do expediente não consta se a cessão é a título gratuito ou oneroso.
O Ato nº 1119/2010 regulamentou a cessão de uso gratuita das salas, auditórios e hall do térreo do Palácio Anchieta e, no tocante ao uso por terceiros, estabeleceu:
“Art. 10. O uso de dependências do Palácio Anchieta por pessoa física ou jurídica estranha aos quadros do Legislativo poderá excepcionalmente ser solicitado por Vereador, nos termos do inc. I, do art. 6º, ou diretamente à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, por ofício, que deliberará sobre o pedido segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A referida solicitação deverá, necessariamente, estar acompanhada de termo de responsabilidade do qual constará o compromisso do subscritor, devidamente identificado, de responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião do evento, bem como designação de representante do solicitante que controlará o ingresso dos participantes ao evento e, se for o caso, para credenciá-los ou facilitar a sua identificação”.
Verifica-se, portanto, em relação à cessão gratuita, que não está clara a responsabilização civil do cessionário por danos a terceiros (bens e pessoas) em caso de sinistro durante o evento, além dos danos causados ao espaço público utilizado, o que enseja a aplicação do art. 11 do nº 1119/2010, verbis:
“Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo”.
O Ato nº 1182/2012 regulamentou a autorização de uso onerosa para terceiros dos espaços do Palácio Anchieta, e dispôs:
“Art. 6º Instruído o processo com a manifestação da Diretoria de Comunicação Externa, o expediente deverá ser encaminhado para a análise da Procuradoria a respeito da regularidade da autorização de uso de espaço público e elaboração de minuta de termo de autorização, contendo as condições do uso”.
No caso de autorização para uso oneroso, conforme se verifica do anexo ao parecer nº 250/2013, que segue em cópia, o Termo de Autorização apresentado pela Procuradoria trata expressamente da matéria nos seguintes termos:
“CLÁUSULA TERCEIRA – A AUTORIZADA obriga-se, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, a:
(…)
3.3 responder, inclusive perante terceiros, por todos os danos, de qualquer natureza, eventualmente resultantes da execução do objeto do presente instrumento;
(…)
CLÁUSULA QUINTA – A CÂMARA não responderá por:
(…)
5.2 – furto, acidentes materiais e/ou pessoas ou quaisquer sinistros ocorridos na realização do evento de que trata o presente instrumento”.
Dessa forma, no tocante a cessão onerosa, a decisão sobre a conveniência e oportunidade de supressão da cláusula que exclui a Câmara Municipal da responsabilidade civil por danos a bens e pessoas em caso de sinistro durante o evento deve ser submetida à Mesa, conforme dispõe os arts. 7º e 10 do Ato nº 1182/2012, verbis:
“Art. 7º Após todos os procedimentos elencados nos artigos anteriores, o expediente deverá ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, que decidirá a respeito da oportunidade e conveniência de autorizar o uso do espaço público.
(…)
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo”.
Independente do caráter gratuito ou oneroso da cessão de espaço no Palácio Anchieta, a postura de remeter integralmente ao cessionário a responsabilidade civil por danos a bens e pessoas em caso de qualquer sinistro durante o evento é a que melhor se coaduna com o interesse e a preservação do patrimônio público.
Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de novembro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854