Parecer nº 363/2015
Processo nº 102/2015
TID XXXXXXXX
Assunto: Contrato – Pregão – Elaboração – Adjudicação e Homologação
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para elaboração de Termo de Contrato com a empresa XXXXXXXXXXX, vencedora do Pregão nº 40/2015, que tem como objeto a prestação de serviço de confecção de carimbos.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41).
Nesse sentido, elaborei a minuta de contrato de conformidade com as cláusulas que constaram no anexo do edital.
Foi feita a reserva de recursos (fls. 118), porém o valor estimado para a nova contratação é superior àquela média encontrada na pesquisa de preços realizada previamente ao certame, sendo a diferença pouco superior a 1%.
Por esta razão, o Sr. Pregoeiro, após Habilitar a empresa vencedora, encaminha à autoridade superior a decisão quanto à adjudicação e homologação do certame.
Seguem as certidões de regularidade perante FGTS, INSS, Cadin e Certidão de Tributos Mobiliários Municipais atualizadas. Às fls.189/196 consta o contrato social, comprovando os poderes do signatário do ajuste.
Deste modo, submeto a minuta à apreciação superior, salientando caber à E. Mesa, no presente caso, proceder à adjudicação e homologação do certame.
São Paulo, 15 de outubro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Contrato – Pregão – Elaboração – Adjudicação e Homologação