ACJ – Parecer nº 364/2006.
Ref.: Processo nº 622/2006
Interessado: SGA
Assunto: Aquisição de aparelho telefônico, cordão espiral modular Intelbrás e punho Intelbrás – Nota de Empenho nº 748 – DAMOVO DO BRASIL S/A.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação sobre a eventual aplicação de penalidade à empresa DAMOVO DO BRASIL S/A, em decorrência de atraso na entrega da mercadoria descrita na nota de empenho em epígrafe.
A referida empresa foi devidamente notificada, através do ofício nº 36/2006-SGA-24 (fls. 95), a manifestar-se sobre os motivos que ocasionaram a mora.
Em sua defesa, a empresa alegou, em síntese, que o prazo de entrega deveria ser computado a partir da retirada na nota de empenho, o que teria ocorrido em 20/07/2006 (fls. 97/98).
Tal alegação foi refutada por SGA-24, uma vez que a referida nota de empenho foi devidamente encaminhada por fax à empresa em 10/07/2006, procedimento adotado usualmente por aquele setor para agilizar o trâmite da contratação (fl. 104).
Curioso notar que em 09/08/2006, prazo fatal para a entrega, o gestor do contrato solicitou, através de correspondência eletrônica, que a DAMOVO informasse a data que entregaria o objeto (fls. 88). Em 11/08/2006, a empresa informou que “ficou prejudicada na entrega dos materiais, pois os prazos informados pelo fabricante INTELBRÁS necessitaram ser modificados em vista da grande quantidade de vendas feitas no mês de julho”, porém a entrega total ocorreria em 16/08/2006 (fls. 87). Instada novamente a informar quando cumpriria sua obrigação, a DAMOVO comprometeu-se a entregar o material em 18/08/2006 (fls. 86), o que veio a ocorrer somente em 21/08/2006 (fls. 94), sendo certo que essa mora ocasionou prejuízo à Edilidade (fls. 100).
Vale dizer, o argumento suscitado na defesa contraria as alegações prestadas anteriormente pela própria empresa, quando havia reconhecido sua mora na entrega da mercadoria.
Desta feita, sugerimos o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para apreciação da aplicação da multa de R$ 90,22 (fls. 95) à empresa DAMOVO DO BRASIL S/A, decorrente do atraso de 13 (treze) dias na entrega do material constante da nota de empenho nº 112918, uma vez que os motivos que ensejaram o atraso não foram acolhidos e o atraso acarretou prejuízo para a Administração.
São Paulo, 03 de outubro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
INDEXAÇÃO
Atraso na entrega de mercadoria
Aplicação de penalidade
Defesa prévia
Inadimplemento da obrigação contratual
Descuprimento de cláusula contratual