Parecer 364/2009
Memo. SGA. 4 nº 073/09
TID nº xxxxxxx
Interessado: SGP. 4 e XXX
Assunto: Atribuição de Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP – Requisitos para primeira concessão – Servidora em licença maternidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta formulada por SGP. 4 questionando se a licença maternidade deve ser considerada integralmente no cômputo do período de 06 meses para a primeira aferição de desempenho e respectiva atribuição da GLIEP. Esclarece mencionada Secretaria que a funcionária XXX, ocupante do cargo de Técnico Administrativo – Taquigrafia entrou em exercício no dia 10 de julho de 2008, permanecendo, todavia, em licença médica por 50 dias e em licença gestante por 180 dias.
Pretende SGP. 4 que seja concedida a primeira atribuição da GLIEP a partir de 26 de fevereiro de 2009, ou seja, computando-se o período de licença gestante, tendo em vista que a servidora desempenhou suas funções de acordo com as expectativas da Secretaria, com contribuição individual focada no alcance das metas do setor, sendo avaliada afirmativamente nos fatores de desempenho “responsabilidade, eficácia, e eficiência”; “iniciativa, criatividade, qualidade, interesse e produtividade do trabalho”; “cursos e estágios” e “capacidade de liderança”.
A Secretaria de Recursos Humanos, instada a respeito, manifestou-se no sentido de que, embora discricionária a atribuição da gratificação, deve-se respeitar determinado tempo bem como a aferição de desempenho do servidor. E, não obstante o conteúdo do Memorando no que diz respeito ao desempenho da servidora, seu histórico profissional leva a um tempo de comparecimento e execução dos trabalhos inferior a 03 (três) meses, tendo em vista as licenças médicas e a licença gestante usufruída.
Por sua vez, SGA.14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação Pessoal avalizou as considerações da Secretaria de Recursos Humanos, reiterando que, para os pontos a serem avaliados com intuito de concessão da gratificação, o período de análise inferior a seis meses se torna insuficiente.
Inicialmente, cumpre destacar o preconizado no artigo 5º, do Ato nº 975/07:
“A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação, realizada após a publicação deste Ato, aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício.” (grifos não constam do original)
Deste modo, o Ato é expresso no sentido de que a primeira avaliação para fins de concessão da gratificação deve ser feita após 06 meses do início do exercício, ou seja, trata-se de requisito de ordem objetiva, a ser observado juntamente com requisitos de desempenho e produtividade.
Por sua vez, estabelece o § 2º, do artigo 3º, do mencionado Ato que:
“O pagamento da gratificação só ocorrerá se e enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, inclusive nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Ato nº 747, de 7 de dezembro de 2001.”
Assim, de acordo com o disposto acima, considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da gratificação, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de licença gestante, em respeito ao artigo 64 da Lei nº 8.989/79.
Entretanto, conforme informações trazidas ao expediente parece-me que o cerne da indagação não está na licença maternidade, mas no desrespeito ao requisito objetivo, qual seja, mínimo de seis meses de atividade para se poder aferir o desempenho do servidor.
Muito embora a concessão da gratificação tenha caráter discricionário, estando a critério do ente competente a atribuição, alteração ou revogação, o fato é que a discricionariedade deve respeitar os parâmetros legais, ou seja, tempo certo e aferição do desempenho do servidor dentro de um período mínimo.
E, pelas informações constantes do expediente, apura-se que, excluídas todas as licenças legalmente usufruídas, resta um período total inferior a três meses de efetiva atuação da servidora junto à SGP.4, o que infringe o disposto no artigo 5º do Ato nº 975/07.
Assim, o que deve ser levado em consideração no presente caso não é se o período de licença é ou não efetivo exercício, pois isto a lei deixa claro que o é. Todavia, este período, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Ato nº 975/07 é computado apenas para fins de percepção de gratificação já concedida. Não se aplica ao presente caso, em que a gratificação será atribuída pela primeira vez. Neste o que deve ser levado em consideração é o critério legislativo objetivo – 06 meses no mínimo de real exercício na função.
Assim sendo, como deixa claro o Setor de Recursos Humanos, a servidora tem menos de três meses de real atuação funcional, tempo este que não atende ao mínimo exigido pelo artigo 5º, do Ato nº 975/07, o que impossibilita o deferimento da gratificação a partir de 26 de fevereiro de 2009.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de setembro de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113