Parecer nº 364/2012
Processo nº 917/2012
TID xxxxxxxxx
Assunto: Aditamento ao contrato para prestação de serviços de prevenção de riscos e condições ambientais de trabalho.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA, a fls. 91, para avaliação jurídica quanto à possibilidade de aditamento do contrato 38/2010, celebrado com xxxxxxxxxxxxxx, que tem objeto prestação de serviços de prevenção de riscos e condições ambientais de trabalho, por mais 12 meses.
Assim, a unidade gestora manifestou o interesse na prorrogação do contrato, conforme manifestação a fls. 40/41.
No que tange a solicitação de inclusão de uma novo tipo de penalidade com base no descumprimento do envio da planilha referente ao Programa de Custos abertos, no prazo de 05 dias, tal inclusão, s.m.j, não é possível, porque tal penalidade não foi veiculada no edital de contratação original, e tal medida alteração a equação econômico-financeira da contratação.
No que tange a possibilidade de aplicação de alguma penalidade, há que se verificar se a conduta praticada pela contratada se amolda a alguma das modalidades de penalização já prevista no contrato original, como, por exemplo, a Advertência item 9.1.1. que é a medida disciplinar aplicável nos casos de faltas leves que não acarretem prejuízos de monta aos interesses do objeto contratado.
A contratada manifestou anuência com o aditamento do presente contrato com alteração do valor com base no IGPM, conforme manifestação juntada à fls. 51/52.
A empresa está sem débitos relativos ao INSS, ao FGTS e a CTM/Declaração de que não é inscrita no município de São Paulo que acompanham o presente. O Cadin se encontra a fls 56.
Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
A reserva de verba foi realizada pelo SGA.23 a fls.88. O mapa de preços foi realizado pelo SGA.22 se encontra a fls. 85.
Conclui-se pela possibilidade de aditamento do contrato 38/2010, nos termos e razões acima aludidas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 23 de novembro de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308