Parecer 364/2013
TID XXXXXXXXXX
Interessado: XXX
Assunto: Cargo de livre provimento em comissão – Pedido de reconsideração da decisão que suprimiu a Gratificação de Gabinete tornada permanente – Intempestividade – Prescrição – arts. 176, II, e 177 da Lei nº 8.989/1979 e Decreto nº 20.910/1932.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido de reconsideração, interposto em 29 de outubro de 2013 por ex-servidor de cargo de livre provimento em comissão, em face de decisão e seu aditamento, proferidos no processo administrativo nº 1624/2003 e publicados no Diário Oficial da Cidade em 18/12/2004 e 31/12/2004, que determinou a supressão da Gratificação de Gabinete tornada permanente ou incorporada de servidores em cargo de livre provimento em comissão que tiveram quebra de vínculo no período aquisitivo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade dessa situação pelo Tribunal de Contas do Município.
Conforme informação da SGA-11, o recorrente deixou escoar o prazo de sessenta dias, previsto no art. 177 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para apresentação de pedido de reconsideração, previsto no art. 176, II, do mesmo Diploma Legal, o que torna a matéria preclusa no âmbito administrativo.
Em outro aspecto, diante da inexistência de recurso administrativo ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, e tomando-se a data mais benéfica ao requerente para contagem, tem-se que o quinquênio prescricional iniciou-se em 03/01/2005 e escoou-se em 02/01/2010, dessa forma, verifica-se que já ocorreu a prescrição quinquenal em favor do Erário municipal.
Por fim, recomendo que o presente expediente seja juntado ao processo administrativo nº 1624/2003, por se tratar de matéria correlata.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de novembro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854