ACJ – Par. nº 365/06
Ref: Requerimento de 16.11.05 – TID 216128
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Requer esclarecimentos sobre gozo de férias; preservação de
direito de férias relativo a exercícios anteriores a 2003.
Sra. Advogada Supervisora,
Requer o peticionário esclarecimentos acerca da preservação de eventuais direitos ao gozo de férias em relação ao que dispõe o Ato nº 860/04, mencionado textualmente no requerimento em questão.
Em suma, questiona acerca do tratamento que será aplicado aos períodos de férias relativos aos exercícios de 1994, 1996, 1997, 2002 e 2003, sendo certo que somente esse último foi objeto de previsão no indigitado Ato da E. Mesa.
Quanto aos períodos anteriores a 2003, creio que a resposta possa ser encontrada nos parágrafos 3º e 4º do art. 1º desse Ato:
“§ 3º As férias eventualmente não gozadas no exercício, inclusive saldo de períodos interrompidos, por necessidade do serviço ou motivo justo comprovado, serão indeferidas até o final do exercício, devendo ser reprogramadas para fruição no exercício seguinte.
§ 4º Nenhum período de férias poderá ser indeferido por mais de uma vez.”
Dessa forma, fica claro que o direito a férias permanece preservado, uma vez que a intenção do Ato é o de impedir que a Administração oponha óbice ao gozo de férias, deixando que os períodos acumulem-se.
Acerca do assunto já tive oportunidade de manifestar-me no Parecer nº 351/06, que junto a esta manifestação, transcrevendo o seguinte trecho:
“ Portanto, o sentido dessa norma é estabelecer a proibição – sem qualquer prejuízo ao direito, diga-se – para a Administração Pública de indeferir ao servidor o gozo de férias relativas a exercícios anteriores a dois anos, ou seja, o objetivo é evitar a acumulação de mais de dois períodos de férias.
(…)
Em conclusão, a Administração não pode impedir o gozo das férias relativas a exercícios anteriores a dois anos, ao contrário, deve zelar para que seus servidores gozem-nas.”
Por entender que as dúvidas restaram dirimidas, s.m.j. , submeto o presente parecer à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 28 de setembro de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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