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Parecer 366 / 2004

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Parecer n° 366/2004

ACJ Parecer n° 366/2004
Referência: Memo n° 268/2004 – SGA 12.
Interessada: SGA 12.
Assunto: 13° Salário – Função Gratificada.

Sr. Advogada Chefe:

Trata-se de consulta dirigida a esta ACJ com o objetivo de saber se a vantagem Função Gratificada deve ser considerada na base de cálculo do 13° Salário dos servidores da CMSP, inclusive para os servidores que estão percebendo essa vantagem por substituição.
A questão é saber se a vantagem deve ser considerada para o pagamento do 13° salário desses servidores (efetivos), inclusive para os servidores que estiverem substituindo os ocupantes das funções gratificadas.
As Funções Gratificadas foram criadas na CMSP para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, pelo art. 14 da Lei n° 13.637/03, exclusivamente para os servidores efetivos integrados na nova lei.
É a seguinte a legislação que rege o 13° salário dos servidores civis no Brasil:

Constituição Federal:
Dos Direitos Sociais
“Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
……………………………………………………………………………………..
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. ………………………………………………………………………..
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°………….VIII………………………………………..”

Lei Orgânica do Município:
“Art. 96 -……………………………………………………………………….
Parágrafo único – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7°, incisos ………VIII…………..
relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República.”

Lei 10.779, de 5 de dezembro de 1989
“Art. 1° – A Gratificação de Natal fica transformada em décimo terceiro salário e passa a ser disciplinada pela presente lei.
Art. 2°- A partir da publicação desta lei, o décimo terceiro salário será pago aos servidores municipais, até o dia 22 de dezembro de cada ano.
§1° – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.
……………………………………………………………………………………”

A redação da CF e das leis citadas não deixa margem a dúvidas. Em especial a Lei n° 10.779/89, que continua em vigor e não foi modificada pela Lei 13.637/03, a da reforma administrativa da CMSP, estabelece expressamente que o 13° salário do servidor corresponde à remuneração integral do mês de dezembro. A vantagem deve ser considerada na apuração do valor do 13° salário para que este corresponda ao valor integral do salário do mês de dezembro.

Mas não de maneira proporcional ao tempo exercido na função gratificada, não se observando, em caso de substituição, o prazo máximo de 180 dias consecutivos, conforme o art. 14, § 4°, da Lei n° 13.637/03, o que resultaria na redução do valor do 13° salário à metade, no máximo, o que é flagrantemente inconstitucional.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de novembro de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação

13°
salário
gratificação
vantagem
base de cálculo
função gratificada



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