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Parecer 366 / 2005

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Parecer n° 366/2005

ACJ Parecer 366/05
Referência: Processo 1498/05
Assunto: levantamento de verbas rescisórias devidas a ex-servidor falecido – xxxxxxxxxxx
Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de irmã de ex-servidor falecido, para o fim de conseguir o pagamento de verbas rescisórias devidas ao seu irmão.

Esta ACJ já se pronunciou a respeito da matéria em ocasiões anteriores, como no Processo 1164/2003, por meio do Parecer AT.2 317/2003 (cópia em anexo). A posição é no sentido de se exigir o alvará judicial em todos os casos em que não haja a certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, independentemente de haver inventário ou arrolamento aberto.

Se não houver inventário nem arrolamento aberto, mas houver prova da dependência econômica do requerente em relação ao falecido, seja por meio de certidão do IPREM ou do INSS, as verbas podem ser entregues ao(s) requerente(s), “independentemente de inventário ou arrolamento” como diz a lei. Se não houver de Certidão de Dependentes do IPREM ou do INSS, nem processo de inventário ou arrolamento, deve-se aguardar que o requerente apresente a certidão de dependência econômica. Na sua ausência, há de se aguardar alvará judicial.

Esse entendimento foi adotado pela E. Mesa em caráter normativo em 21/02/2004, como consta de fl. 08 deste processo.

Bastaria a simples leitura dessa decisão, confrontada com a certidão apresentada (de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para perceber que o pedido não satisfaz os requisitos exigidos pela E. Mesa para a liberação da verba rescisória porque a requerente não é dependente do falecido. Ausente a certidão, será necessário o Alvará Judicial, conforme exigido pela Decisão Normativa da E. Mesa.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 6 de outubro de 2005

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Verba rescisória
Ex-servidor
Falecido
Pagamento
Parente
Requisitos
Certidão



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