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Parecer 366 / 2006

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Parecer n° 366/2006

ACJ Parecer n° 366/2006
Referência: Processo 941/2006 – TID 932140
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Servidora ocupante de cargo em comissão – Requerimento de certidão de tempo de serviço como contribuinte do RPPM/IPREM até 30/11/1998 e como contribuinte do RGPS/INSS a partir de 01/12/1998 – Impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento em comissão, que solicita a emissão de certidão na qual conste a passagem da servidora do Regime Próprio de Previdência do Município para o Regime Geral de Previdência Social em 01/12/98, em decorrência da primeira reforma da Previdência Social, em 16/12/1998, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

A servidora alega que foi emitida Certidão de Tempo de Serviço pela CMSP na qual consta a requerente como estatutária, e por conseqüência contribuinte do RPPM/IPREM no período que vai de 03/01/97 a 31/12/98, e filiada ao RGPS/INSS de 01/01/1999 até o presente.

A certidão contestada não está juntada aos autos, mas a requerente afirma que nela está consignado que ela “exerceu atividade como estatutária no período de 03/01/97 a 31/12/98 e voltou a contribuir para o RGPS a partir de 01/01/99”. A requerente entende que voltou a ser contribuinte do RGPS/INSS a partir de dezembro de 1998, e requer certidão nesse sentido.

A SGA 12 informa em seguida (fls. 06/09), o valor dos salários de contribuição e da contribuição previdenciária da servidora, de forma pormenorizada, mês a mês (fls. 06 a 09), iniciando-se a contribuição ao RPPS/IPREM em janeiro de 1997 e findando em dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998, e passando a contribuição previdenciária ao RGPS/INSS a partir de janeiro de 1999, até a última efetuada pela CMSP em nome da servidora, em agosto do corrente ano.
A requerente entende que reúne os requisitos para alcançar a aposentação proporcional segundo as regras do RGPS/INSS. Esses requisitos serão analisados no momento da apresentação do seu pedido. Mas, se a servidora pretende pedir a aposentadoria proporcional junto ao RGPS/INSS, terá de satisfazer o artigo 201 da CF, com a redação da EC nº 20/1998, que não prevê mais a possibilidade da aposentação proporcional, como estava antes facultado aos segurados do RGPS/INSS no texto original da CF/88 (artigo 202, § 1º). Para os atuais segurados do Regime Geral, a lei vigente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a Lei Federal nº 8.213/91, que instituiu o plano de benefícios da Previdência Social, e o decreto que a regulamentou, o Decreto nº 3.048/99:

*LEI Nº 8.213 – DE 24 DE JULHO DE 1991 – DOU DE 14/08/91 – (Atualizada até Agosto/2006)

Subseção III –
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.

Desse modo, para os atuais segurados do RGPS/INSS não há mais a possibilidade da aposentadoria proporcional. Ela existiu apenas para aqueles que, como dito acima, satisfaziam os requisitos exigidos na data da publicação da EC nº 20, 16/12/1998.

O objetivo declarado da requerente é conseguir a aposentação proporcional pelo RGPE/INSS. De fato, como ela afirma, para conseguir alcançar o seu objetivo, ela teria de provar estar filiada ao Regime Geral até 16/12/1998. É o que estabelece o artigo 188 do Decreto Federal Nº 3.048/99:

____________________________________________________________________
*Extraído do site da Dataprev, atualizado até julho de 2006
*DECRETO Nº 3.048 – DE 6 DE MAIO DE 1999 – DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99

“Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Texto Anterior
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Texto Anterior
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Texto Anterior
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Texto Anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:

I – contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Não se pode certificar fato que não ocorreu. A servidora foi contribuinte do IPREM quando a CF permitia a filiação dos servidores ocupantes de cargos em comissão aos Regimes Próprios de Previdência, e contribuinte do Regime Geral quando a EC 20/1998 assim determinou.
Quanto ao pedido da servidora de que, na certidão a ser emitida conste como data final da sua contribuição ao RPPM/IPREM em 30/11/98 e, ao mesmo tempo, a filiação ao RGPS/INSS em 1º/12/98, trata-se de pedido que também não pode ser atendido, pois nessa data a servidora estava ainda filiada à Previdência Municipal, como permitia a lei, e a EC 20/98 ainda não havia sido promulgada.

O Advogado Antonio Russo Filho, desta ACJ, respondendo a questionamento da Seção Técnica de Folha de Pagamento, já em abril de 1999 (Parecer AT-2 070/99 – cópia anexa), opinava, tendo em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, na data de 16/12/98, que determinou a inclusão dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão no Regime Geral da Previdência Social, e as Portarias 4882 e 4883 do Ministério da Previdência e Assistência Social, vedando a partir da data da Promulgação da emenda, em 16/12/98, a inclusão dos servidores acima referidos em Regime Próprio de Previdência Social, sobre o mês de competência das contribuições.

A indagação era a seguinte:

“Se as quantias repassadas ao Instituto de Previdência do Município, no período de 16 a 31/12/98 referentes às contribuições previdenciárias dos servidores ocupantes de cargo em comissão deverão ser devolvidas e efetuado o recolhimento de contribuições ao Instituto Nacional de Seguro Social, no tocante ao aludido período.”

E foi respondida da seguinte maneira:

“Embora por disposição Constitucional já a partir da promulgação da Emenda que alterou o sistema previdenciário Nacional os servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral de previdência social, uma vez que a norma contida no § 13 do art. 40 da CF é de eficácia plena, não se pode olvidar que a competência para arrecadação é mensal. Neste sentido dispõe o art. 30, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.212/91 que:

Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – A empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário;”

E continua o ilustre parecerista:

“Sendo mensal a competência para arrecadar contribuições relativas ao sistema previdenciário, a lei que entrar em vigor na metade do lapso temporal estabelecido como base de competência para arrecadação da contribuição embora possa estabelecer nova filiação obrigatória para os segurados, não pode exigir a arrecadação do tributo em relação a competência já em curso quando de sua entrada em vigor.”

Para concluir:

“Assim, as contribuições previdenciárias relativas ao mês da competência de dezembro de 1998 em que os segurados ocupantes de cargo de livre provimento em comissão estavam filiados ao Regime de Previdência do Município de São Paulo – só passando à cobertura pelas regras do Regime Geral da Previdência Municipal na segunda quinzena da mencionada competência –, são devidas ao Instituto de Previdência do Município (IPREM) que possui atribuição para arrecadá-las.”

Desta forma, não há que se falar em repetição de indébito objetivando-se a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas ao IPREM, no período de 16 a 31/12/98, tendo em consideração que não eram indevidas.”

Desse modo, os fatos que devem ser certificados são aqueles que constam das folhas 6 a 9 destes autos, quais sejam, que a servidora foi contribuinte do Regime Próprio de Previdência desde o início do seu exercício no serviço público, na CMSP, e contribuinte do Regime Geral de Previdência a partir de 1º de janeiro de 1999, por força da EC 20/98. A certidão já emitida nesses termos está correta, pois espelha a realidade. Infelizmente, para os propósitos da servidora, não é possível emitir outra, nos termos sonhados por ela, pois trata-se de algo que não ocorreu.

Considero também oportuno dar ciência à servidora dos fatos mencionados neste parecer, se e quando ele for adotado como fundamento de decisão por SGA.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 6 de outubro de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO
Cargo em comissão
Tempo de serviço
Contagem do tempo de serviço
Passagem de regime da previdência
Aposentadoria proporcional



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