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Parecer 366 / 2008

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Parecer n° 366/2008

Parecer 366/2008
Processo 713/2008
TID 2762876
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária proporcional por idade – Artigo 40, § 1º, III, b, e §3º, da Constituição Federal – Decreto 46.861/2005, artigos 5º, 11, 12, 16 e 18.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de pedido de aposentadoria feito por funcionário efetivo da CMSP. A SGA-11 informa (fls. 21/22 e 28/29) que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 12 de agosto de 1997. De acordo com as informações, o requerente contava, até 06 de junho de 2008, data do protocolo do pedido, com 4.506 dias, ou mais de 12 anos de serviço público, mais de 6 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 65 anos de idade. O artigo 40, §1º, III, b, da Constituição Federal, com a redação da EC 20/1998 instituiu uma regra permanente que permite a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais aos titulares de cargos efetivos. Neste caso, a regra constitucional exige dos servidores o cumprimento de um tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço publico, 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e idade mínima de 65 anos, para os servidores, conforme a tabela abaixo (1):

POR IDADE
(Art. 40 § 1º, inciso III, “b” da CF)
HOMEM
Todos os servidores
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)
Idade mínima: 65 anos
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, limitando-se ao teto da remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Obs.:Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004, para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
__________________________________________
(1) Orientação Normativa MPS/SPS Nº 1, de 23 de janeiro de 2007 – publicado no sítio do Ministério da Previdência Social
A regra permanente da CF, que permite a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais aos servidores foi modificada pela EC 41/2003 quanto à forma do cálculo dos proventos. A EC 20/1998 previa a proporcionalidade dos proventos calculada sobre a última remuneração no cargo efetivo. A EC 41/2003, na qual o requerente se insere, previu que os proventos serão proporcionais, com aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. É a seguinte a redação do parágrafo 3º do artigo 40 da CF, com a redação da EC 41/2003:

"§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

A Lei Federal 10.887/2004 disciplinou a forma do cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas segundo a regra permanente. Assim, os proventos serão calculados considerando "a média aritmética simples das maiores remunerações,….correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994" (trecho da Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º).

A SGA 12 calculou os futuros proventos do funcionário de acordo com essas normas, levantando os fatores de atualização monetária desde julho de 1994. Mas considerou os salários de contribuição apenas desde agosto de 1997, quando o servidor ingressou no serviço público, desconsiderando os 36 meses anteriores, de contribuição ao Regime Geral de Previdência, como ordena o artigo 40, § 3º da CF, com a redação da EC 41/2003.

Creio que não haverá tempo hábil para que o servidor seja intimado a trazer os documentos que comprovem e informem os valores dos salários de contribuição referentes ao período anterior à sua posse em agosto de 1997. Primeiro, porque a Lei Orgânica do Município, no artigo 101 estabelece o prazo máximo de 60 dias para a apreciação dos pedidos de aposentadoria voluntária. Segundo porque o funcionário está às vésperas de completar 70 anos de idade, em 7 de janeiro próximo, quando a sua continuidade no cargo seria inviável em virtude do atingimento da idade limite para a aposentadoria compulsória. Essa providência terá de ser executada a posteriori, como requisito para a homologação da aposentadoria na Corte de Contas.

Sugiro que aposentadoria seja concedida, mas com os valores dos proventos fixados de forma provisória.

O parágrafo 7º do artigo 11 do Decreto 46.861 previu essa possibilidade:

"§ 7º. Na hipótese de não serem comprovados os valores das remunerações de que trata o § 6º, os proventos serão fixados provisoriamente, até confirmação posterior das remunerações, por documento público."

Não haverá ilegalidade, portanto, se os proventos forem fixados de maneira provisória, até que o requerente providencie e traga para as devidas considerações os valores dos salários de contribuição referentes aos meses de julho de 1994 a julho de 1997. Estes valores devem ser apresentados em "documento fornecido pelos órgãos ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público" (Lei Federal 10887/2004, artigo 1º, § 3º, e Decreto 46.861, artigo 11, § 6º), concedendo-se-lhe um prazo razoável para essa providência, sob pena de cassação da aposentadoria.
Outra questão é a parcela referente à GLIEP – Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade.

O funcionário não completou o tempo necessário para tornar permanente na atividade a referida gratificação, mas contribuiu durante mais de um ano para o RPPS do Município de São Paulo com o percentual de 11% sobre essa vantagem. O Decreto 46.861/2005, com a redação do Decreto 49.721/2008, estabeleceu a forma de cálculo dos proventos para o caso das gratificações não incorporadas na atividade no artigo 16. Essas regras são válidas para todos os servidores em atividade que ingressaram no serviço público depois de 31/13/2003, data da publicação da EC 41/2003. Para os que ingressaram antes, porém, como é o caso do requerente, a regra é mais benéfica.

§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o "caput" deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária."

Essa vantagem não se tornou permanente nem se incorporou aos vencimentos do funcionário na atividade, uma vez que o artigo 29 da Lei 14.381/2007 condicionou a permanência da referida gratificação na atividade ao recebimento durante 5 anos.

Por derradeiro, recomendo que o cálculo referente à parcela GLIEP seja atualizado até o mês de competência da portaria da aposentação, para considerar todo o período contributivo, como ordenam a Lei Federal 10.887/2004 e o Decreto 46.861/2005. Sugiro assim o envio dos autos à SGA 12 para atualização antes da assinatura pela E. Mesa. Desse modo, o recálculo do valor da GLIEP atualizado seria o penúltimo ato praticado pela Administração com o funcionário ainda na ativa, logo antes da concessão da aposentadoria do funcionário.

Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com fundamento no artigo 40, § 1º, III, b, e §3º da Constituição Federal, com a redação da EC 41/2003, Lei Federal 10.887/2004, artigo 166, III, d, da Lei 8.989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, e Decreto 46.861/2005, artigo 11, º 7º, com proventos proporcionais, calculados de forma provisória, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 31/33, com as observações acima.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, para a decisão, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de novembro de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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