Processo nº 1338/2009
Parecer nº 366/09
Assunto: Contrato – XXX – selo comemorativo
Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita elaboração de termo de contrato com a XXX visando a aquisição de 1 (um) carimbo postal comemorativo e 30.000 (trinta mil) selos postais comemorativos personalizados inerentes à comemoração dos 40 (quarenta) anos do Palácio Anchieta.
Trata-se de serviço explorado pela União em regime de monopólio. E, de acordo com o art. 9º § 1º, b, da Lei nº 6.538/78 (cópia anexa) depende da empresa exploradora de serviço postal a estampagem de selo ou carimbo postal. Deste modo, a inviabilidade de competição justifica a contratação direta, a teor do art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93. A minuta de contrato enviada pela empresa faz menção ao art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93, que alude à hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, também aplicável à situação dos autos. Os preços correspondem às tarifas estabelecidas pela XXX, e às fls. 11 consta a reserva de recursos.
O tipo de produto solicitado não é contemplado no contrato mantido entre Esta Edilidade e a XXX, razão pela qual a Secretaria Geral Administrativa determinou a elaboração de contrato específico para este fim.
A Contratada enviou minuta de contrato, utilizado como padrão, para este efeito. Embora o Anexo-padrão enviado pela Contratada não mencione explicitamente ”carimbo postal” ou “selo comemorativo”, de acordo com informação prestada pela XXX, este é o padrão para fornecimento deste tipo, e a autorização da E. Mesa (DOC de 02/09/09) é específica para a aquisição de selos e carimbos comemorativos. Assim, adota-se o padrão enviado.
Como se prevê, em princípio, apenas um único faturamento, não vejo óbice às condições de pagamento apresentadas na minuta.
O signatário do ajuste foi indicado pela empresa, conforme documentos já anexados.
De todo o exposto não há óbice à elaboração de contrato nos termos solicitados, seguindo a minuta apresentada pela XXX, que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 4 de setembro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017