Parecer nº 366/15
Processo nº 953/2013
TID XXXXXXXX
Assunto: Contrato – publicações legais – serviços prestados – valor superior à cobertura contratual – indenização – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para avaliação jurídica sobre a possibilidade de pagamento a título de indenização à empresa XXXXXXXX , por publicações efetuadas nos períodos de 17/06 a 14/09/2015.
Tais serviços, como informado, ultrapassaram os valores previamente empenhados e admitidos pelo contrato nº 7/2014, cuja vigência seria expirada em 14/09/2015. Consta nos autos a justificativa para a solicitação de tais serviços, ainda que ultrapassassem o estimado (fls. 691). À evidência, não houve má fé do gestor do contrato nem da Contratada.
Uma vez realizados, cuida-se de verificar a possibilidade de pagamento de serviços prestados em valor que ultrapassava a reserva anteriormente estimada, conforme informa o Sr. Secretário de SGA.2 às fls. 692. Providenciou-se a reserva complementar no valor de R$ 1.629,12 (fls. 694), havendo, pois, recursos para a cobertura das despesas em questão.
Os serviços a serem liquidados foram prestados na vigência do contrato. Houve, segundo me parece, a irregularidade formal de solicitação de um serviço sem prévio empenho, ainda que com lastro contratual no que se refere à vigência. Ora, os serviços prestados devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Corroborando o cabimento desta possibilidade, faço juntar dois precedentes desta Procuradoria (de nº 101/15 e 32/14), que remetem aos princípios da continuidade do serviço público e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração para justificar o pagamento.
Noto que já houve a autorização da E. Mesa para continuidade da prestação dos serviços por mais até 90 (noventa) dias (DOC de 10/09/2015, pg. 102, fls. 682). Reforça-se assim, a necessidade de tais serviços, que estão sendo tratados em procedimento licitatório ainda em curso.
Assim, quer-me parecer que cabe o pagamento da despesa relativa aos serviços prestados, dentro da vigência contratual, ainda que sem lastro no que se refere à quantidade solicitada, uma vez que já houve a reserva complementar correspondente.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 14 de outubro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Contrato – publicações legais – serviços prestados – valor superior à cobertura contratual – indenização – possibilidade