ACJ Parecer n° 368/2005
Referência: Processo 1322/2005
TID 520689 – 521737
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Auxílio Funeral – Art. 125 da Lei nº 8.989/79 – Ato 154/84
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento subscrito por xxxxxxx, viúva de ex-funcionário aposentado da CMSP, que pede a concessão do auxílio-funeral. O pedido veio acompanhado de cópia da certidão de óbito do ex-funcionário, da cópia da identidade e CIC da requerente, da certidão de casamento da requerente com o falecido, da “nota de contratação de funeral” do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e de várias outras notas fiscais de serviços referentes ao funeral.
Esta ACJ já firmou posição sobre o tema em parecer anterior, da lavra da ilustre advogada desta Casa, Dra. Karen Lima Vieira, no qual foi solucionada a aparente antinomia entre o art. 125 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo – Lei 8.989/79 – e o art. 20 da Lei 10.828/90. A cópia do Parecer AT.2 063/2001 vai juntada aos autos.
O art. 125 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo garante ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário ou inativo, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, conforme já informado à fl. 14.
O Ato da E. Mesa 154/84, ainda em vigor, disciplina o pagamento de despesas com o sepultamento de servidor ativo ou inativo desta Câmara ao Serviço Funerário do Município.
O art. 4º desse Ato permite ao interessado requerer diretamente à CMSP a diferença entre a importância paga pela Câmara ao Serviço Funerário e o limite do Auxílio-Funeral. De acordo com a nota de fl. 03, não houve pagamento da CMSP ao Serviço Funerário. Um terceiro, xxxxxxxx, efetuou o pagamento de R$ 2.130,65 ao Serviço Funerário, valor “nota de contratação de funeral”. Esse valor é irrelevante, pois não houve pagamento efetuado pela CMSP. A viúva, mesmo não tendo sido responsável pelo pagamento, tem direito ao valor de um mês dos proventos líquidos do ex-funcionário, a serem calculados sobre o valor bruto dos proventos, R$ 7.233,56, pois ela era a cônjuge do falecido, tal como prevê a lei, e foi ela quem requereu o benefício. Para satisfazer ao Ato 154/84, seria necessário ainda o último demonstrativo de pagamento do servidor falecido, que a requerente não juntou. Entretanto, tenho esse requisito como satisfeito, frente à informação de fl. 17.
Quanto ao questionamento do Sr. Subsecretário de SGA 1, creio não haver dúvida de que a Lei 13.973/05 abrange somente as aposentadorias e pensões pagas pelo Município, como está no art. 6º da referida lei, permanecendo os outros benefícios estatutários sob responsabilidade do órgão onde estiver lotado o servidor, no caso a CMSP.
Solicito desse modo o envio dos autos para SGA 12 para o cálculo dos proventos líquidos do ex-funcionário, e em seguida a SGA, para a decisão sobre a oportunidade do pagamento, à viúva, do valor apurado, nos termos do Ato da Egrégia Mesa 832/03, art. 1º, X.
São Paulo, 7 de outubro de 2005.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Auxílio-funeral
Lei nº 8.989/79
Ato 154/84
Óbito
Viúvo
Falecimento
Servidor
Certidão
Cálculo
Proventos líquidos