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Parecer 368 / 2006

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Parecer n° 368/2006

Parecer ACJ nº 368/2006
Ref.: Processo IPREM nº 71-002.794-2005*52
Interessado: Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
Assunto: Proposta de Termo de Convênio para operacionalização do processamento de dados e pagamento de inativos nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/2005.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de processo de iniciativa do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, submetendo à apreciação desta Casa proposta de termo de convênio a ser firmado entre aquele Instituto e esta Câmara, tendo por objeto o estabelecimento das regras de cooperação visando permitir a operacionalização do processamento de dados e pagamento dos inativos desta Casa, tendo em vista os termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/05, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo.
Nos termos do referido artigo 6º, o Instituto de Previdência passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pagamento desses benefícios devidos pelo Município, cabendo ao Instituto, no prazo máximo de 02 (dois) anos implementar a infra-estrutura necessária para esses fins, firmando convênio com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do sistema (§§ 1º e 2º do art. 6º).
A minuta de convênio foi apresentada já há mais de ano, não tendo sido levada a cabo a realização do ajuste em razão de uma série de circunstâncias devidamente registradas nos presentes autos, sobretudo, porém, em função da informação de que o Decreto 46.860/05, que regulamenta a Lei, seria objeto de mudanças pelo Executivo, com o objetivo de retificar alguns pontos identificados como necessários.
Entretanto, até a presente data não houve a edição de qualquer ato pelo Executivo alterando o citado Decreto, e nem há qualquer perspectiva de que a modificação pretendida venha a ocorrer.
De outra parte, há nos autos informação de foram realizadas reuniões entre pessoal de SGA.1 desta Casa e servidores do IPREM, com vistas à discussão e ao aperfeiçoamento dos termos do convênio, embora não haja registro do produto dessas reuniões e tampouco informação sobre alterações no texto inicial do Termo de Convênio.
Assim, e tendo em vista a necessidade de estabelecimento do convênio entre esta Câmara e o IPREM a fim de normatizar expressamente procedimentos que já vêm sendo adotados na prática, penso que o Termo deve ser submetido à apreciação da D.Mesa, sem deixar de lembrar, porém, das observações que já foram feitas em relação ao mesmo tanto por mim quanto por meu colega de Advocacia, Dr. Manoel Anido Filho, cujas manifestações constam do presente protocolizado.
Assim sendo, e com a ressalva acima, ofereço em anexo a minuta do Termo de Convênio, a qual foi produzida com base no arquivo fornecido pelo IPREM por meio eletrônico, o qual, presumo, contém o resultado das tratativas realizadas entre as unidades desta Casa e o órgão previdenciário municipal, o qual segue sem qualquer modificação no que diz respeito a seu conteúdo, mas apenas com alterações formais, adequando-o a esta Casa.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior entendimento de Vossa Senhoria, acompanhada da minuta de termo em anexo.
São Paulo, 03 de outubro de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Parecer ACJ nº 368/2006
Ref.: Processo IPREM nº 71-002.794-2005*52
Interessado: Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
Assunto: Proposta de Termo de Convênio para operacionalização do processamento de dados e pagamento de inativos nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/2005.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de processo de iniciativa do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, submetendo à apreciação desta Casa proposta de termo de convênio a ser firmado entre aquele Instituto e esta Câmara, tendo por objeto o estabelecimento das regras de cooperação visando permitir a operacionalização do processamento de dados e pagamento dos inativos desta Casa, tendo em vista os termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/05, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo.
Nos termos do referido artigo 6º, o Instituto de Previdência passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pagamento desses benefícios devidos pelo Município, cabendo ao Instituto, no prazo máximo de 02 (dois) anos implementar a infra-estrutura necessária para esses fins, firmando convênio com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do sistema (§§ 1º e 2º do art. 6º).
A minuta de convênio foi apresentada já há mais de ano, não tendo sido levada a cabo a realização do ajuste em razão de uma série de circunstâncias devidamente registradas nos presentes autos, sobretudo, porém, em função da informação de que o Decreto 46.860/05, que regulamenta a Lei, seria objeto de mudanças pelo Executivo, com o objetivo de retificar alguns pontos identificados como necessários.
Entretanto, até a presente data não houve a edição de qualquer ato pelo Executivo alterando o citado Decreto, e nem há qualquer perspectiva de que a modificação pretendida venha a ocorrer.
De outra parte, há nos autos informação de foram realizadas reuniões entre pessoal de SGA.1 desta Casa e servidores do IPREM, com vistas à discussão e ao aperfeiçoamento dos termos do convênio, embora não haja registro do produto dessas reuniões e tampouco informação sobre alterações no texto inicial do Termo de Convênio.
Assim, e tendo em vista a necessidade de estabelecimento do convênio entre esta Câmara e o IPREM a fim de normatizar expressamente procedimentos que já vêm sendo adotados na prática, penso que o Termo deve ser submetido à apreciação da D.Mesa, sem deixar de lembrar, porém, das observações que já foram feitas em relação ao mesmo tanto por mim quanto por meu colega de Advocacia, Dr. Manoel Anido Filho, cujas manifestações constam do presente protocolizado.
Assim sendo, e com a ressalva acima, ofereço em anexo a minuta do Termo de Convênio, a qual foi produzida com base no arquivo fornecido pelo IPREM por meio eletrônico, o qual, presumo, contém o resultado das tratativas realizadas entre as unidades desta Casa e o órgão previdenciário municipal, o qual segue sem qualquer modificação no que diz respeito a seu conteúdo, mas apenas com alterações formais, adequando-o a esta Casa.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior entendimento de Vossa Senhoria, acompanhada da minuta de termo em anexo.
São Paulo, 03 de outubro de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Termo de convênio entre a Previdência e a Câmara
aposentadoria



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