Parecer nº 368/2007
Ref.: TID nº 1446269
Interessado: Vereador XXXXXX em SGA
Assunto: Consulta acerca da possibilidade legal de impressão, pelo serviço gráfico da Câmara, de livro de jovem munícipe — Ausência de amparo legal — Impossibilidade.
Senhor Procurador Chefe,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência solicita a manifestação desta Procuradoria acerca do pedido formulado pelo Ilustre Vereador XXXX, que pretende autorização para que os serviços gráficos desta Casa imprimam um livro de uma jovem munícipe de 14 anos, que não tem condições de publicar o mesmo às suas custas.
Instado a se manifestar, o Sr. Supervisor de SGA.32, que coordenada a equipe da gráfica, asseverou que a unidade reúne condições técnicas para a edição de 1000 exemplares do referido livro.
Apesar da informação do setor gráfico de que tem possibilidades técnicas de editar o livro, sob o aspecto legal lamento concluir pela impossibilidade do pretendido pelo Nobre Edil, sem qualquer desmerecimento quanto ao mérito do pedido e do conteúdo do material de cuja publicação se cogita.
Ocorre, porém, que, como é sabido, contrariamente ao que se passa com relação ao particular, a quem tudo que a lei não proíbe é lícito fazer, à Administração Pública somente lhe é dado fazer o que a lei expressamente autoriza.
Tendo em mente esse princípio norteador da atividade da Administração, temos que as normas reguladoras dos serviços gráficos passíveis de serem efetuados pela unidade competente desta Casa não admitem o uso desse serviço para a impressão de material privado, limitando-se sua atuação à impressão de publicações e documentos oficiais e demais impressos, assim como os materiais dos senhores Vereadores relativos à divulgação dos trabalhos relacionados à atividade parlamentar, vedada expressamente a impressão ou duplicação de originais de material de interesse de partidos políticos ou organizações a eles vinculadas, de interesse particular ou subscrito por terceiros, bem como propaganda para fins eleitorais. (cf. Ato nº 675/2000, com as modificações do Ato nº 905/2005)
Como se percebe, os serviços gráficos da Edilidade não se prestam a atender demandas de particulares, por mais meritórias e justificadas que sejam, sob pena de ofensa à norma legal citada, bem como ao princípio constitucional da legalidade e da impessoalidade, entre outros, a que está submetida a Administração Pública.
Dessa forma, lamento concluir que o solicitado pelo Nobre Vereador XXXX não encontra respaldo legal pela via pretendida, restando-me apenas fazer coro com a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, que foi igualmente consultado pelo Vereador com vistas à mesma finalidade neste expediente veiculada, no sentido de que a munícipe deveria procurar se valer dos instrumentos fiscais atualmente existentes objetivando o incentivo à realização de projetos culturais.
Essa a minha manifestação que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de outubro de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429